Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: Processo 463/07.3TAALM-A.L1-3 .1GBVFX.L1-5
I – Há que distinguir a mensagem já recebida mas ainda não aberta da mensagem já recebida e aberta. Na apreensão daquela rege o art.º 179.º do CPP, mas a apreensão da já recebida e aberta não tem mais protecção do que as cartas recebidas, abertas e guardadas pelo seu destinatário.
II – Assim, a correspondência já aberta pelo seu destinatário passa a ter a natureza de documento e goza apenas da protecção que todos os documentos merecem.
III – A correspondência é por definição fechada – assim que é aberta deixa de o ser e passa a ter natureza documental. Enquanto fechada, a correspondência é sigilosa por natureza, e, logicamente goza da protecção constitucional que o art. 34.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa concede ao “sigilo da correspondência”.
IV – As regras atinentes à proibição de apreensão de correspondência, mesmo aberta, entre o advogado e aquele que lhe tenha cometido ou pretendido cometer mandato, constantes do art. 71.º do EOA deriva da tutela do segredo profissional.
V – Tal só ocorre quando a apreensão tenha lugar no escritório de advogado ou em qualquer outro lugar onde este faça arquivo (art. 70.º nº 3 do EOA), desfrutando assim da mesma protecção que a lei processual penal já concede a todos os “documentos abrangidos pelo segredo profissional” no art. 180.º do CPP.
VI – No caso de documentação de comunicação por fax não se aplica o regime de apreensão de correspondência previsto nos n.ºs 1 e 3 do art. 179.º do CPP.
VII – Nesta conformidade a nulidade da apreensão de correspondência cominada pelo art. 179.º nº 2 do Código de Processo Penal apenas ocorre em relação a correspondência fechada, o que não é o caso dos autos.
Acordão disponível para consulta… aqui
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