Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: Processo 5/2002.L1-8
1. É à data da apresentação do primeiro articulado que têm que se concretizar todos os requisitos de exercício do(s) direito(s) nele brandido(s) – cf. art.s 268.º e 467.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil;
2. O n.º 1 do art. 59.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro não possui a virtualidade de afastar a relação temporal umbilical entre a causa de resolução e o momento em que se invoca o seu preenchimento;
3. Para os efeitos do disposto no al. d) do n.º 1 do art. 64.º do RAU, a estrutura externa é a visível «de fora», a «aparente», sendo que uma cave, ao constituir um «pavimento de uma casa abaixo do leito da rua», ou seja, um espaço inferior ao nível do solo, apenas visível do exterior se no edifício existirem entradas de ar ou luz à superfície, não tem visibilidade externa para os efeitos do disposto no referido preceito;
4. A simples substituição da cobertura de um edifício não altera o aspecto arquitectónico exterior, apenas mantém, valorizando, aquilo que exorna o edifício e garante a sua própria subsistência enquanto tal;
5. A colocação de um tecto não atinge a estrutura externa nem modifica a fisionomia da construção, o mesmo ocorrendo relativamente a todas as intervenções de substituição feitas no interior;
6. Não altera a estrutura externa a mera reposição ou melhoria estética e de consistência das paredes exteriores.
(Sumário do Relator)
Acordão disponível para consulta… aqui
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