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LIVRO VERDE – Respostas de Portugal: Associação Portuguesa de Casinos

Associação Portuguesa de Casinos

A distinção entre operadores de jogo on-line licenciados em países terceiros e operadores de jogo on-line licenciados em Estados-Membros da União Europeia apenas relevaria numa perspectiva de mercado interno. Como consta do próprio texto do Livro Verde, a actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar está excluída de actos horizontais como a Directiva «Serviços» (2006/123/CE) e a Directiva sobre o comércio electrónico (2000/31/CE). Pensamos que a conclusão a extrair é a de que existe, em relação aos jogos de fortuna ou azar, uma forte componente de regulação estadual, justificando restrições à livre prestação de serviços baseadas em razões imperiosas de interesse público, como a defesa dos consumidores, a protecção de menores e a necessidade geral de preservação da ordem pública. No caso de Portugal, e com fundamento nas citadas razões de interesse público, o Estado reserva para si o exclusivo de exploração de jogos de fortuna ou azar, emitindo um número limitado de licenças de exploração, que atribui a empresas privadas, seleccionadas mediante concurso público. A restrição aos princípios da livre prestação de serviços, em que este sistema se traduz, foi considerada justificada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em mais de uma ocasião. O Acórdão Anomar (C-6/01) confirma a compatibilidade com o Direito comunitário da legislação portuguesa relativa à exploração de jogos de fortuna ou azar em Casinos, e o Acórdão Liga Portuguesa (C-42/07) estabelece idêntica confirmação relativamente à legislação portuguesa sobre apostas.

Do exposto, resulta que as concessionárias dos Casinos Portugueses são as únicas entidades que, em Portugal, podem explorar jogos de fortuna ou azar, o que exclui qualquer outro tipo de oferta e qualquer outro operador, quer se trate de jogo em casinos físicos ou na internet, quer se trate de operadores comunitários ou de Países terceiros.

Assim, e se, por um lado, os operadores externos à União Europeia não estão em posição de invocar princípios do mercado interno da UE em seu benefício, nem podem invocar o direito de acesso a qualquer dos mercados dos Estados Membros da UE, também, considerando as decisões do TJUE acima citadas, os operadores sediados em Estados da União não podem invocar os princípios da livre prestação de serviços para oferecerem jogos em território Português.

Além do mais, ambos os cenários citados (oferta de jogos baseados na UE e em Países terceiros) apresentam as mesmas implicações e riscos, o que justifica a resposta conjunta às questões 3 e 4.

  Documento disponibilizado pela  Comissão Europeia … aqui

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