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O risco de branqueamento de capitais nos casinos. A questão do crédito para jogo. O caso Macau e o Bacará VIP – 2

A concessão de crédito para Jogo

A legalização e consequente regulamentação do crédito para jogo são geralmente consideradas como fulcrais em qualquer exploração comercial de topo e em larga escala dos jogos de fortuna ou azar em casino. De modo sintomático, uma das actuais concessionárias de Macau chegou até a afirmar publicamente, em determinado momento, que a possibilidade de validamente conceder crédito para Jogo configurava uma condição sine qua non da concretização do seu anunciado investimento na Região. Com efeito, a Wynn Resorts apenas iniciou a construção do hotel-casino em Macau a que se havia comprometido em 2002, por contrato administrativo de concessão, após lhe ter sido assegurado que o crédito para jogo seria autorizado e regulamentado no ordenamento jurídico de Macau.  Na documentação submetida em 2004 à comissão do mercado de valores mobiliários dos Estados Unidos (U.S. Securities and Exchange Commission) esta concessionária afirmava expressamente: «Não iremos começar a construir ou iniciar operações na Wynn Macau até estarem preenchidos um conjunto de objectivos e condições. Estas condições incluem a obtenção de financiamento suficiente para iniciar a construção da Wynn Macau e o reconhecimento da faculdade de conceder crédito para jogo aos nossos clientes, bem como de executar dívidas de jogo em Macau (o que actualmente não é permitido ao abrigo do direito de Macau)». O hotel-casino veio a ser inaugurado e aberto ao público em Setembro de 2006.

Este tipo de atitude tem base factual: em Macau, o jogo do Bacará praticado nas chamadas «salas VIP», onde o crédito é essencial, gera actualmente a maior parte da receita bruta. Com efeito, o crédito para jogo é particularmente relevante para a atracção dos grandes jogadores (os chamados «high rollers» ou, no estrato superior, «whales»), mas é também proveitoso para os quaisquer apostadores, que assim deixam de ser confrontados com a necessidade de transportar fisicamente grandes quantias em numerário para o casino.

A evolução da Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, SARL (STDM)

Neste artigo não trataremos da história do jogo em casino desde o início da era das concessões, em 1930, até aos nossos dias. Diremos apenas que a STDM, liderada por Stanley Ho (nascido em 1921), foi a titular da única concessão de jogo em casino entre 1962 e 31 de Março de 2002, dia da extinção da concessão. Em 1 de Abril de 2002 teve início uma outra concessão, à Sociedade de Jogos de Macau, SA (subsidiária da STDM), que operou na prática como monopólio até 18 de Maio de 2004, dia da abertura ao público do casino Sands, explorado pela subconcessionária Venetian Macau SA, do empresário norte-americano Sheldon Adelson (nascido em 1933).

Em relação ao tema que aqui pretendemos tratar, não é do conhecimento público o exacto momento em que a Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, SARL (STDM) iniciou as suas operações de crédito para jogo em casino. Sabe-se no entanto que os “bate-fichas” (como eram coloquialmente designados os promotores de jogo) começaram a operar em finais da década de 1970 (Uma publicação oficial do Governo de Macau datada de 1985 definia «junket promoters», «comps» e «high rollers» ― tudo referências que apontam claramente para o facto de que os promotores de jogo eram parte integrante do universo do jogo de Macau já nessa altura. Uma autora refere que que os programas de «fichas-mortas» terão começado por volta de 1980.

Até 2004 o crédito para jogo em casino não era formalmente autorizado. Em bom rigor, todo o crédito para jogo concedido com intuito lucrativo, até à data de entrada em vigor da Lei n.º 5/2004, de 14 de Junho, era abrangido por um ilícito-típico penal que visava combater a agiotagem, ou seja, o empréstimo ilícito de quantias para jogo contra o pagamento de juros manifestamente usurários. As estatísticas penais demonstram que a agiotagem sempre existiu em Macau e continua a ser praticada, o que estará relacionado com a questão do jogo compulsivo, visto que o paradigma da vítima é o jogador que, tendo perdido tudo o que tinha, contrai empréstimos ilícitos junto de agiotas. É de referir que existe bastante jurisprudência dos tribunais de Macau sobre o crime de usura.

Esta situação alterou-se com a entrada em vigor da Lei n.º 5/2004, de 14 de Junho, que regula o crédito para jogo ou aposta em jogos de fortuna ou azar em casino. Trata-se de uma medida legislativa integrada numa mais ampla reforma do sector do jogo de Macau realizada a partir de 2001, após o fim do monopólio da STDM. O Governo de Macau reconheceu desta forma que o crédito para jogo é um elemento necessário e incontornável da indústria, sendo preferível regulá-lo de forma transparente, credível e estável. Acresce que o crédito permite um maior volume de jogo e, assim, possibilita um aumento da receita fiscal resultante.

Consultas:
Credit for gaming in Macau», in Gaming Law Review and Economics
Casino Credit and Collection, Institute for the Study of Gambling and Commercial Gaming 
Casino Operations Management 
Macau casinos and organised crime 
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DESDE 2004

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