08/09/05 PORTUGAL: Livre prestação de serviços: Caso ANOMAR – 2003
O advogado-geral A. Tizzano apresentou as suas conclusões na audiência da Terceira Secção de 11 de Fevereiro de 2003.
Propôs que o Tribunal de Justiça respondesse do seguinte modo:
1. A exploração comercial dos jogos de fortuna ou azar constitui uma actividade económica na acepção do artigo 2.° CE.
2. Medidas nacionais que possam influenciar o comércio intracomunitário das máquinas de jogo devem, em princípio, ser apreciadas à luz do artigo 28.° CE.
3. Na falta de informações suficientes quanto às condições a que estão sujeitas, em direito português, a comercialização e a importação de máquinas de jogo, o Tribunal de Justiça não está em condições de se pronunciar sobre a questão de saber se o artigo 28.° CE obsta à aplicação da disposição nacional em questão.
4. Na falta de informações suficientes quanto às condições a que estão sujeitas, em direito português, a comercialização e a importação de máquinas de jogo, o Tribunal de Justiça não está em condições de se pronunciar sobre a questão de saber se o artigo 31.° CE obsta à aplicação da disposição nacional em questão.
5. Uma disposição como a portuguesa, que limita a exploração comercial dos jogos de fortuna ou azar, incluindo das máquinas de jogo de fortuna ou azar, aos casinos situados em determinadas zonas criadas por lei, embora constitua um obstáculo à livre prestação de serviços, justifica-se por exigências de interesse geral e não é desproporcionada relativamente a tais exigências.
6. A discricionariedade de que goza um Estado-Membro para efeitos da regulamentação dos jogos de fortuna ou azar não é limitada pela circunstância de outros Estados-Membros terem eventualmente regulado a matéria de maneira diferente.
7. Na medida em que se destinam a requerer a interpretação de disposições nacionais e em razão da sua indeterminação, as décima primeira, décima segunda e décima terceira questões são inadmissíveis».
Fonte: Tribunal Europeu de Justiça
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