DESPACHO:
Processos apensos C-164/10 a C-176/10
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de fevereiro de 2012
Pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio — Itália
Emanuele Ferazzoli e o./Ministero dell’Interno
.
(Processos apensos C-164/10 a C-176/10) [1]
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio
Partes no processo principal
Recorrentes: Emanuele Ferazzoli (C-164/10), Cosima Barberio (C-165/10), Patrizia Banchetti (C-166/10), Andrea Palomba (C-167/10), Michele Fanelli (C-168/10), Sandra Castronovo (C-169/10), Mirko De Filippo (C-170/10), Andrea Sacripanti (C-171/10), Emiliano Orru’ (C-172/10), Fabrizio Cariulo (C-173/10), Paola Tonachella (C-174/10), Pietro Calogero (C-175/10), Danilo Spina (C-176/10)
Recorrido: Ministero dell’Interno
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio — Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Atividade de recolha de apostas — Legislação nacional que reserva o exercício da atividade de recolha de apostas aos operadores nacionais que obtiveram uma concessão — Restrições à abertura de novos pontos de recolha de apostas para os titulares de novas concessões — Perda das concessões no caso de organização transfronteiras de jogos semelhantes aos considerados jogos “públicos” — Compatibilidade com os artigos 43.o CE e 49.o CE
Dispositivo
1. Os artigos 43.o CE e 49.o CE bem como os princípios da igualdade de tratamento e da efetividade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro que, em violação do direito da União, excluiu uma categoria de operadores da atribuição de concessões para o exercício de uma atividade económica, e que procura remediar essa violação pondo a concurso um número significativo de novas concessões, proteja as posições comerciais adquiridas pelos operadores existentes prevendo, nomeadamente, distâncias mínimas entre as localizações dos novos concessionários e as dos operadores existentes.
2. Os artigos 43.o CE e 49.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que sejam aplicadas sanções pelo exercício de atividade organizada de recolha de apostas sem concessão ou sem licença policial a pessoas ligadas a um operador que tinha sido excluído de um concurso em violação do direito da União, mesmo após o novo concurso destinado a remediar essa violação do direito da União, na medida em que esse concurso e a consequente atribuição de novas concessões não remediaram efetivamente a exclusão ilegal do referido operador do concurso anterior.
3. Decorre dos artigos 43.o CE e 49.o CE, do princípio da igualdade de tratamento, do dever de transparência bem como do princípio da segurança jurídica que as condições e as regras de um concurso, tal como o que está em causa no processo principal, e, nomeadamente, as disposições que preveem a caducidade de concessões outorgadas no termo de tal concurso, tais com as que figuram no artigo 23, n.os 2, alínea a), e 3, do projeto de convenção entre a Administração Autónoma dos Monopólios do Estado e o adjudicatário da concessão respeitante a jogos de azar atinentes a outros eventos que não as corridas de cavalos, devem ser formuladas de forma clara, precisa e unívoca, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
[1] JO C 161 de 19.06.2010.
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