08/03/08 PORTUGAL: IMT não foi pago. Durão concedeu isenção de impostos ao Casino de Lisboa
Estoril-Sol garante que cominucou às Finanças
O Governo de Durão Barroso concedeu à Estoril-Sol isenção do pagamento do Imposto Municipal sobre Transacções Onerosas de Imóveis (IMT).
A notícia é avançada pelo «Correio da Manhã», segundo o qual a isenção foi dada sobre a aquisição do edifício Lisboa e do Pavilhão do Futuro, onde está instalado o Casino Lisboa.
Mário Assis Ferreira, administrador da Estoril-Sol, pediu à Inspecção-Geral de Jogos (IGJ) que informasse o Fisco sobre a isenção. Em causa está um IMT de 1,14 milhões de euros.
O benefício fiscal atribuído à Estoril-Sol está previsto no Decreto-lei 422/89, de 2 de Dezembro, cujo Artigo 92.º é categórico: «Ficam isentas de sisa (actual IMT) as aquisições dos prédios indispensáveis ao cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelas concessionárias, não sendo devida a contribuição autárquica pelos que estejam afectos às concessões».
Conhecedor destas normas, Assis Ferreira enviou uma carta, com data de 17 de Setembro de 2004, ao então inspector-geral de Jogos, Joaquim Caldeira, alertando-o pa- ra a isenção fiscal prevista na Lei do Jogo. A missiva, que o «Correio da Manhã» consultou no processo do Casino Lisboa depositado no Ministério da Economia, recorda que «de acordo com o Artigo 94.º da Lei do Jogo a IGJ deve informar a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) e as câmaras municipais de que os prédios foram adquiridos e afectados no cumprimento das obrigações contratuais». Em carta datada de 22 de Setembro, Joaquim Caldeira informa a DGCI de que a Estoril-Sol ¿celebrou com a Parque Expo um contrato de compra dos imóveis¿ para construir o Casino Lisboa e um parque de estacionamento com 600 lugares.
A Estoril-Sol confirma que «não pagou o IMT relativo à compra do Pavilhão do Futuro e do parque de estacionamento», mas frisa que «a isenção de IMT é um direito de todas as concessionárias relativamente aos bens que adquiram para dar cumprimento às obrigações contratuais assumidas e nada tem a ver com a propriedade desses edifícios, conforme está expressamente previsto no Decreto-lei 422/89». E confirma também que «está isenta do pagamento do IMI apenas enquanto os bens estiverem afectos à concessão».
Fonte: Agência Financeira
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