RELATÓRIO DE 14 DE OUTUBRO DE 2011 SOBRE OS JOGOS EM LINHA NO MERCADO INTERNO
RELATÓRIO |
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| 14 de Outubro de 2011 |
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| sobre os jogos em linha no mercado interno(2011/2084(INI)) | |||||
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU |
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| sobre os jogos em linha no mercado interno(2011/2084(INI))O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de Março de 2011, intitulada “Livro verde sobre Jogos em Linha no Mercado Interno” (COM(2011)0128), – Tendo em conta os artigos 51.º, 52.º e 56.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, – Tendo em conta o protocolo que acompanha o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia sobre a aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, – Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia(1), – Tendo em conta as conclusões do Conselho de 10 de Dezembro de 2010 e os relatórios de execução elaborados pelas Presidências francesa, sueca, espanhola e húngara sobre o quadro jurídico em matéria de jogos de azar e apostas nos Estados-Membros da UE, – Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de Março de 2009, sobre a integridade dos jogos de apostas em linha(2), – Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de Maio de 2008, sobre o Livro Branco sobre o desporto(3), – Tendo em conta a Directiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual(4), – Tendo em conta a Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho(5), – Tendo em conta a Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à defesa dos consumidores em matéria de contratos à distância(6), – Tendo em conta a Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo(7), – Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de Junho de 2011, intitulada “Luta contra a corrupção na UE”, – Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(8), – Tendo em conta a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas(9), – Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de Janeiro de 2011, intitulada “Desenvolver a dimensão europeia do desporto”, – Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado(10), – Tendo em conta a Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno(11), – Tendo em conta a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno(12), – Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento, – Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, bem como da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0342/2011), A. Considerando que o sector dos jogos de azar e de apostas em linha está em constante crescimento, em boa parte fora do controlo dos governos nacionais dos cidadãos a quem esses serviços são oferecidos, e que se trata de um sector que não constitui um mercado como os outros, devido aos riscos que comporta em matéria de protecção dos consumidores e de luta contra o crime organizado, B. Considerando que, em aplicação do princípio da subsidiariedade, não existe qualquer acto jurídico europeu específico para a regulamentação dos jogos de azar na Internet, C. Considerando que os jogos de azar estão sujeitos a certos actos legislativos da UE, como a Directiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual», a Directiva relativa às práticas comerciais desleais, a Directiva «Vendas a Distância», a Directiva relativa ao branqueamento de capitais, a Directiva relativa à protecção de dados, a Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas e a Directiva relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, D. Considerando que o sector dos jogos de azar é regulamentado distintamente nos diferentes Estados-Membros, o que não só torna difícil que os operadores regulados forneçam serviços lícitos à escala transfronteiriça, como também que as entidades reguladoras protejam o consumidor e combatam os jogos de azar ilícitos e a potencial criminalidade a eles associada a nível da UE, E. Considerando que uma abordagem europeia em matéria de luta contra a criminalidade e a fraude, em particular quando se trata da protecção da integridade do desporto e da protecção dos jogadores e dos consumidores, teria um valor acrescentado considerável, F. Considerando que o artigo 56.º do TFUE garante a liberdade de prestação de serviços, mas que, devido à sua natureza específica, os jogos de azar em linha ficaram excluídos das Directivas “Comércio Electrónico”, “Serviços” e “Direitos dos Consumidores”, G. Considerando que, embora o TJUE tenha esclarecido uma série de importantes questões jurídicas relativas ao jogo em linha na UE, continua a haver insegurança jurídica em relação a uma série de outras questões, que só podem ter resolução a nível político; considerando que esta incerteza jurídica deu azo a um aumento considerável da oferta de serviços de jogo ilícitos e dos altos riscos a estes associados; H. Considerando que os jogos de azar e apostas em linha, se não forem objecto de uma regulamentação adequada, representam um risco de dependência maior que os tradicionais jogos de azar presenciais, nomeadamente devido ao acesso mais fácil e à ausência de controlo social, I. Considerando que os consumidores devem ser sensibilizados para os potenciais danos causados pelo jogo em linha e protegidos contra os perigos inerentes, especialmente o vício, a fraude, a batota e o jogo envolvendo menores, J. Considerando que os jogos de azar são uma fonte de receitas considerável que a maioria dos Estados-Membros canalizam para fins de beneficência e de utilidade pública, bem como para o financiamento do desporto, K. Considerando que a integridade do desporto tem de ser garantida mediante o reforço da luta contra a corrupção e o fenómeno do falseamento de resultados, L. Considerando que, para atingir estes objectivos, é indispensável criar mecanismos de controlo das competições desportivas e dos fluxos financeiros, bem como mecanismos de fiscalização comuns a nível europeu, M. Considerando que é igualmente primordial estabelecer uma cooperação à escala internacional entre todas as partes interessadas (instituições, federações desportivas, operadores de apostas), a fim de proceder ao intercâmbio de boas práticas, 1. Congratula-se com o facto de a Comissão ter tomado a iniciativa de lançar uma consulta pública, no âmbito do Livro Verde sobre o jogo em linha, que permitirá efectuar uma reflexão pragmática e realista sobre o futuro deste sector na Europa, 2. Congratula-se com o facto de a Comissão ter clarificado que o processo político iniciado pelo Livro Verde não visar de forma alguma uma desregulamentação/liberalização do jogo em linha; regozija-se por o Livro Verde ter em conta a posição inequívoca e constante do Parlamento Europeu em relação ao jogo; deplora que a Comissão não conclua os processos por infracção em curso; 3. Recorda a crescente importância económica do sector do jogo em linha, cujas receitas anuais ultrapassaram os 6 mil milhões de euros em 2008, o que representa 45% do mercado mundial; considera, tal como o Tribunal de Justiça da União Europeia, que se trata de uma actividade económica com características específicas; recorda que este crescimento também conduz a um aumento dos custos sociais resultantes do jogo compulsivo e de práticas ilícitas; 4. É de opinião que uma regulação eficiente do sector dos jogos de azar em linha deve, em particular, (1) reorientar a necessidade natural de jogar da população, limitando a publicidade ao que for estritamente necessário para orientar os potenciais jogadores para a oferta legal e exigindo que toda a publicidade sobre o jogo em linha seja sistematicamente acompanhada de uma mensagem de alerta para o jogo excessivo ou patológico, (2) combater o sector ilegal dos jogos de azar reforçando os meios técnicos e jurídicos que permitam detectar e punir os operadores ilegais e favorecendo o desenvolvimento de uma oferta legal de qualidade, (3) garantir uma protecção eficaz dos jogadores, dedicando uma atenção particular aos grupos vulneráveis, em particular os menores, (4) prevenir os perigos da dependência dos jogos de azar, e (5) garantir que os jogos de azar são realizados de uma forma regulamentada, justa, responsável e transparente, (6) promover acções concretas para garantir a integridade das competições desportivas, (7) garantir que uma parte do valor das apostas é atribuída às organizações desportivas e hípicas, (8) garantir que uma parte considerável das receitas públicas provenientes dos jogos de azar seja utilizada para a promoção de objectivos públicos, de beneficência ou de caridade, e (9) assegurar que o sector do jogo não é prejudicado pelo crime, a fraude ou qualquer forma de branqueamento de capitais; 5. Considera que esta regulação permitirá garantir a atractividade das competições desportivas para os consumidores e o público, bem como manter a credibilidade dos resultados das competições desportivas e o prestígio das próprias competições; 6. Sublinha a perspectiva do TJUE(13) de que a Internet é meramente um canal para oferecer jogos de azar com tecnologias sofisticadas que podem ser utilizadas para proteger os consumidores e manter a ordem pública, embora isso não afecte a capacidade dos Estados-Membros de optar por uma abordagem específica em matéria de regulação do jogo em linha e lhes deixe a possibilidade de limitar ou excluir a prestação de determinados serviços aos consumidores; Princípio de subsidiariedade e valor acrescentado europeu 7. Sublinha que o princípio de subsidiariedade rege, e deve subjazer a, qualquer regulamentação do sector dos jogos de azar, em função das diferentes culturas e tradições dos Estados-Membros, e que esse princípio deve ser entendido como “subsidiariedade activa” que comporta a cooperação entre as administrações nacionais; considera, todavia, que este princípio implica o respeito das normas do mercado interno que são aplicáveis com base na sentença do Tribunal de Justiça em matéria de jogos de azar; 8. Destaca que os Estados-Membros têm o direito de regular e controlar os seus sectores de jogos de azar e de apostas de acordo com a legislação do mercado interno europeu e com as suas tradições e culturas; 9. Está convicto de que uma oferta atractiva e bem regulamentada de serviços de jogos de azar, quer na Internet quer nos canais tradicionais que prevêem a presença física do jogador, é essencial para assegurar que os consumidores não recorram a operadores que não preenchem os requisitos de licenciamento nacionais; 10. Insiste na necessidade de desviar o jogador da oferta ilícita, o que significa que se devem oferecer serviços lícitos como parte de um sistema coerente à escala europeia, nomeadamente no plano fiscal, assente em normas mínimas comuns de responsabilidade e de integridade; solicita à Comissão que, no devido respeito do princípio da subsidiariedade, estude as modalidades de aplicação dessas normas comuns, incluindo a questão da oportunidade de estabelecer um quadro jurídico europeu dotado de disposições mínimas; 11. Recusa assim um acto jurídico europeu sobre a regulamentação comum de todo o sector dos jogos em linha, mas é da opinião que uma abordagem comum, em complemento da legislação nacional, representaria uma clara mais valia em algumas áreas, dada a natureza transfronteiras dos serviços de jogos em linha; 12. Reconhece a liberdade de que beneficiam os Estados-Membros em matéria de organização dos jogos de azar, desde que sejam respeitados os princípios básicos de não discriminação e de proporcionalidade consagrados no TUE; respeita, neste contexto, a decisão de alguns Estados-Membros de proibir, completamente ou limitadamente a determinados tipos, os jogos de azar na Internet, ou de manter um monopólio, como é seu direito, de acordo com a jurisprudência do TJUE, desde que adoptem uma abordagem coerente; 13. Recorda que o Tribunal de Justiça da União Europeia admitiu, em diversas ocasiões, que a concessão de direitos exclusivos a um operador submetido a um controlo rigoroso pelas autoridades públicas pode permitir uma melhor protecção dos consumidores contra a fraude e uma luta mais eficaz contra o crime no sector do jogo em linha; 14. Assinala que os jogos de azar e apostas em linha constituem actividades económicas específicas em que não se podem aplicar de forma ilimitada as regras do mercado interno, designadamente a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços; reconhece, contudo, a constante jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, que realça a necessidade de que os controlos nacionais sejam adoptados e realizados de forma coerente, proporcionada e não discriminatória; 15. Salienta que os prestadores de serviços de jogo em linha devem respeitar sempre as leis nacionais dos países em que esses jogos operam e que, simultaneamente, os Estados-Membros devem ter o direito exclusivo de impor todas as medidas que considerem necessárias para pôr cobro ao jogo ilegal em linha, a fim de implementar legislação nacional e excluir os fornecedores ilegais do acesso ao mercado; 16. Está convicto de que o princípio de reconhecimento mútuo de licenças não se aplica ao sector dos jogos de azar, mas insiste, não obstante, a bem do respeito dos princípios do mercado interno, em que os Estados-Membros que abram, total ou parcialmente, o sector dos jogos em linha à concorrência devem assegurar a transparência e tornar possível uma concorrência não discriminatória; sugere aos Estados-Membros que, nesse caso, introduzam um modelo de licenciamento, que permita a todos os operadores europeus de jogos de azar, que cumpram as condições determinadas pelos Estados-Membros, requererem uma licença; entende que procedimentos de pedido de licença, que reduzem os encargos administrativos ao evitarem a duplicação desnecessária de requisitos e controlos efectuados noutros Estados-Membros, poderiam ser criados nos Estados-Membros que tenham implementado um sistema de licenciamento, assegurando o papel preeminente do regulador do Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado; considera, portanto, necessário reforçar a confiança mútua entre as entidades reguladoras nacionais mediante uma cooperação administrativa mais intensa; respeita, além disso, a decisão de alguns Estados-Membros de determinarem o número de operadores, os tipos e quantidades de jogos disponíveis, a fim de proteger os consumidores e prevenir o crime, desde que essas restrições sejam proporcionais e reflictam a preocupação de limitar as actividades no sector de forma consistente e sistemática; 17. Exorta a Comissão a explorar – em consonância com o princípio da “subsidiariedade activa” – todas as ferramentas ou medidas possíveis a nível da UE destinadas a proteger os consumidores vulneráveis, prevenir o vício e combater os operadores ilegais no sector do jogo, incluindo a cooperação formalizada entre os reguladores nacionais, normas comuns para os operadores ou uma directiva-quadro; está convicto de que um código de conduta comum europeu para os jogos de azar em linha, acordado entre as autoridades de regulamentação e os operadores, pode ser o primeiro passo; 18. Entende que um código de conduta pan-europeu para o jogo em linha deve abordar os direitos e as obrigações do prestador de serviços e do consumidor; considera que esse código de conduta deve contribuir para a garantia de um ambiente de jogo responsável, um elevado nível de protecção para os jogadores, especialmente no caso de menores e de outras pessoas vulneráveis, mecanismos de apoio a nível comunitário e nacional que combatam a criminalidade cibernética, a fraude e a publicidade enganosa e, em última análise, a instauração de um quadro de princípios e de regras que garanta o mesmo nível de protecção dos consumidores em toda a UE; 19. Salienta que os Estados-Membros devem tomar mais medidas para impedir os prestadores de jogo ilícito de oferecer os seus serviços em linha, por exemplo, colocando-os numa lista negra; insta a Comissão a examinar a possibilidade de propor um instrumentos juridicamente vinculativo obrigando os bancos, os emissores de cartões de crédito e outros participantes do sistema de pagamentos na UE a bloquear, com base em listas negras nacionais, as transacções entre os seus clientes e os fornecedores de jogos de azar que não estão licenciados na sua jurisdição, sem prejudicar as operações legítimas; 20. Reconhece o direito que assiste ao Estados-Membros de preverem uma ampla variedade de medidas repressivas contra a oferta ilícita de serviços de jogo em linha; defende, tendo em vista aumentar a eficácia da luta contra a oferta ilícita de serviços de jogo em linha, a introdução de um princípio regulamentar ao abrigo do qual uma empresa de jogo só possa operar (ou concorrer à uma licença nacional) num Estado-Membro se não o fizer em infracção à legislação de qualquer outro Estado-Membro da UE; 21. Solicita à Comissão, enquanto “guardiã dos Tratados”, e aos Estados-Membros que prossigam com o controlo efectivo do cumprimento da legislação da UE; 22. Observa que poderiam ter sido efectuados mais progressos nos casos de infracção pendentes desde 2008, e que nunca um Estado-Membro foi accionado perante o Tribunal de Justiça Europeu; insta a Comissão a prosseguir a sua análise sobre as possíveis incongruências entre a legislação dos Estados-Membros em matéria de jogo (tradicional e em linha) e o TFUE, e – se necessário – a prosseguir os processos de infracção pendentes desde 2008, tendo em vista garantir essa congruência; recorda à Comissão, enquanto “guardiã dos Tratados”, o seu dever de agir rapidamente quando recebe queixas relativas à violação das liberdades consagradas nos Tratados; solicita, por conseguinte, à Comissão que actue urgente e sistematicamente nos casos já existentes e nos novos casos de infracção; Cooperação entre as entidades reguladoras 23. Está preocupado com a possível fragmentação do sector europeu de jogos de azar em linha, que funciona contra a criação de uma oferta legal, sobretudo nos Estados-Membros mais pequenos; 24. Solicita assim uma forte intensificação da cooperação entre as entidades reguladoras nacionais que lhes confira suficientes competências, sob a coordenação da Comissão Europeia, para desenvolver regras comuns e para proceder conjuntamente contra as empresas de jogo em linha que operam sem dispor da licença nacional exigida; em particular, as soluções nacionais isoladas não são eficazes para a identificação de jogadores inscritos na lista negra nem para o combate ao branqueamento de capitais, às apostas fraudulentas e a outros crimes, muitas vezes de carácter organizado; neste contexto, considera que a instituição de uma entidade reguladora com competência suficiente em cada Estado-Membro constitui um passo necessário para se alcançar uma cooperação regulamentar mais eficaz; afirma que o Sistema de Informação do Mercado Interno poderia servir como base para uma cooperação mais eficaz entre os organismos reguladores nacionais; toma nota das iniciativas dos reguladores nacionais no sentido de trabalharem em conjunto mais estreitamente, como o Fórum Europeu para a regulamentação dos jogos de azar (rede GREF) e da Plataforma Europeia de Regulação; apela a uma cooperação mais estreita e a uma melhor coordenação entre os Estados-Membros da UE, a Europol e a Eurojust na luta contra o jogo ilegal, a fraude, o branqueamento de capitais e outros crimes financeiros na área do jogo em linha; 25. Salienta, em especial, que as apostas em intervalos (“spread betting”) – um tipo de jogo que é predominantemente efectuado em linha e em que os consumidores podem potencialmente perder muito mais do que a sua aposta inicial – necessitam de condições muito rigorosas para o acesso do consumidor e devem ser regulamentadas, como já acontece em certos Estados-Membros, de forma similar aos derivativos financeiros; 26. Considera que os vários tipos de jogo em linha – como, por exemplo, os jogos de fortuna ou azar interactivos rápidos que têm de ser jogados com uma frequência de segundos, as apostas e as lotarias com sorteios semanais – diferem entre si, pelo que requerem soluções diferenciadas na medida em que certos tipos de jogo de fortuna ou azar são mais susceptíveis de abusos do que outras; assinala, em especial, que a possibilidade da lavagem de dinheiro depende da segurança aquando da identificação, do tipo de jogo e dos respectivos métodos de pagamento, o que, para certos jogos, requer um acompanhamento em tempo real do jogo e um controlo mais estrito do que noutros tipos de jogo; 27. Salienta a necessidade de zelar pela protecção das contas de clientes ligadas ao jogo em linha em caso de insolvência do prestador de serviços; propõe, assim, que a legislação futura proteja os depósitos no caso de serem aplicadas multas aos sítios de jogo em linha em questão ou de serem intentadas acções judiciais contra estes sítios; 28. Solicita à Comissão que apoie e ofereça assistência jurídica aos consumidores que foram vítimas de práticas ilegais; 29. Recomenda a adopção de regras mínimas comuns pan-europeias em matéria de identificação electrónica; considera que o registo deve ser feito de molde a estabelecer a identidade do jogador e, simultaneamente, a garantir que o jogador tenha à sua disposição, no máximo, uma conta por sociedade de jogo; sublinha que sistemas sólidos de registo e de verificação constituem instrumentos fundamentais para prevenir a deriva do jogo em linha como, por exemplo, a lavagem de dinheiro; 30. É de opinião que, a fim de proteger eficazmente dos aspectos negativos do jogo online os consumidores, especialmente os jogadores vulneráveis e jovens, a UE necessita de adoptar normas comuns para a protecção dos consumidores; salienta, neste contexto, que os processos de controlo e protecção devem estar operacionais antes de ter início qualquer actividade de jogos e podem incluir, inter alia, a verificação da idade, restrições ao pagamento electrónico e às transferências de fundos entre contas de jogo e a obrigação de os operadores colocarem avisos sobre a idade legal, o comportamento de alto risco e o jogo compulsivo, bem como a indicação dos pontos de contacto nacionais em sites de jogos em linha; 31. Apela para a utilização de métodos eficazes de combate ao vício do jogo, nomeadamente, através da instauração de proibições de jogo e de limites obrigatórios de despesa durante um determinado período, definidos em todo o caso pelo próprio jogador; salienta, além disso, que, caso seja possível aumentar o limite de despesa, deve igualmente ser determinado o prazo a partir do qual o mesmo produz efeitos; 32. Salienta que o jogo compulsivo é, na verdade, um distúrbio de comportamento que pode afectar até 2% da população em alguns países; solicita, por conseguinte, um estudo sobre o nível de dependência nos vários Estados-Membros da União Europeia, para dispor de uma base para a definição de uma política global que proteja os consumidores da dependência; considera que, logo que é criada uma conta de jogo, devem ser disponibilizadas informações completas e precisas em relação a jogos de azar, ao jogo responsável e às oportunidades de tratamento da dependência do jogo; 33. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tomem em consideração os estudos já realizados neste campo, a que se concentrem na investigação sobre a incidência, a formação e tratamento do vício do jogo e a que recolham e publiquem dados estatísticos sobre todos os canais (tradicionais e em linha) dos sectores dos jogos de azar, a fim de produzir dados exaustivos sobre a totalidade do sector do jogo na UE; sublinha a necessidade de dispor de estatísticas de fontes independentes, em especial sobre o vício do jogo; 34. Solicita à Comissão que promova a formação de uma rede de organizações nacionais, que tratam os dependentes do jogo, para permitir um intercâmbio de experiências e de boas práticas; 35. Observa que, de acordo com um estudo recentemente publicado(14), o mercado dos jogos de azar foi identificado como o sector em que a inexistência de um sistema alternativo de resolução de conflitos se faz sentir com maior frequência; sugere, por isso, que as agências reguladoras nacionais estabeleçam sistemas alternativos de resolução de litígios para o sector do jogo em linha; Jogos de azar e desporto: necessidade de garantir a integridade 36. Observa que o risco de fraude nas competições desportivas, embora tenha sempre existido, aumentou consideravelmente com a emergência do sector das apostas desportivas em linha e representa uma ameaça à integridade do desporto; é assim da opinião que deve ser desenvolvida uma definição comum de fraude e de desonestidade no desporto e que as apostas fraudulentas devem ser punidas como crime em toda a Europa; 37. Solicita instrumentos para aumentar a cooperação policial e judiciária, envolvendo as autoridades de todos os Estados-Membros competentes nos domínios da prevenção, detecção e investigação da manipulação dos resultados das apostas; neste contexto, convida os Estados-Membros a encararem a possibilidade de estabelecerem serviços de acção penal dedicados essencialmente à investigação de casos de manipulação dos resultados; solicita um quadro de cooperação com os organizadores de competições desportivas, no intuito de facilitar o intercâmbio de informações entre os órgãos disciplinares desportivos e as autoridades públicas de inquérito e repressão, nomeadamente através da criação de redes e pontos de contacto nacionais incumbidos dos casos de falseamento de resultados; entende que é desejável que tal se processe em cooperação com os operadores de jogos de azar; 38. Considera, por conseguinte, que a fraude desportiva deve ser objecto de uma definição comum a nível europeu e deve ser integrada no direito penal de todos os Estados-Membros; 39. Manifesta-se preocupado com a relação entre organizações criminosas e a manipulação de resultados no contexto das apostas em linha, cujos lucros alimentam outras actividades criminosas; 40. Constata que vários países europeus já adoptaram legislação rigorosa contra o branqueamento de capitais através de apostas desportivas, contra a fraude desportiva (classificando-a como delito criminal específico) e os conflitos de interesses entre os operadores de apostas e os clubes desportivos, as equipas ou os atletas em jogo; 41. Nota que os operadores em linha autorizados na UE já contribuem para a identificação de potenciais casos de corrupção no desporto; 42. Salienta a importância da educação para proteger a integridade do desporto; solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros e federações desportivas que informem e eduquem adequadamente os desportistas e os consumidores logo a partir da infância e em todos os níveis (amadores e profissionais); 43. Está consciente da especial importância do contributo das receitas dos jogos de azar para o financiamento de todos os níveis do desporto profissional e amador nos Estados-Membros, incluindo medidas para salvaguardar a integridade das competições desportivas de manipulações de apostas; solicita à Comissão que procure mecanismos alternativos de financiamento, respeitando as práticas dos Estados-Membros em que as receitas das apostas desportivas poderão ser utilizados regularmente para salvaguardar a integridade das competições desportivas de manipulações de apostas, tendo simultaneamente em conta que os mecanismos de financiamento não devem conduzir a uma situação que só beneficie um número muito reduzido de actividades desportivas profissionais, com uma ampla cobertura televisiva, enquanto outras, especialmente o desporto amador, assistiriam a uma diminuição dos fundos gerados pelas apostas desportivas; 44. Recorda à Comissão, uma vez mais, a importância do financiamento pelas lotarias das actividades desportivas e das boas causas, instando-a a propor medidas que acautelem esta função social; recorda igualmente, a este respeito, as Conclusões do Conselho de 10 de Dezembro de 2010; 45. Reafirma a sua posição de que as apostas desportivas constituem uma forma de utilização comercial das provas desportivas; recomenda que as competições desportivas sejam protegidas contra qualquer utilização comercial não autorizada, nomeadamente através do reconhecimento dos direitos de propriedade intelectual dos organismos desportivos sobre as competições que organizam, não apenas para garantir um retorno financeiro justo em benefício de todos os níveis do desporto profissional e amador, mas também como um meio para lutar contra a fraude desportiva, em particular o falseamento de resultados; 46. Salienta que a conclusão de acordos juridicamente vinculativos entre os organizadores de competições desportivas e os prestadores de serviços de jogo em linha permitiria garantir uma relação mais equilibrada entre as duas partes; 47. Salienta a importância da transparência no sector do jogo em linha; encara, neste contexto, a possibilidade de exigir a apresentação de um relatório anual, que deverá revelar, nomeadamente, que actividades de interesse público e/ou eventos desportivos são financiados e/ou patrocinados por receitas provenientes do jogo; insta a Comissão a examinar a possibilidade da apresentação obrigatória de um relatório anual; 48. Destaca a necessidade de oferecer uma alternativa confiável aos serviços de jogo ilegal; sublinha a necessidade de alcançar soluções pragmáticas relativamente à publicidade e ao patrocínio de manifestações desportivas de operadores de jogos de azar em linha; entende que devem ser adoptados padrões comuns de publicidade que oferecem protecção suficiente aos consumidores vulneráveis, mas ao mesmo tempo tornam possível o patrocínio de eventos internacionais; 49. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a colaborarem com todos os intervenientes no domínio do desporto, tendo em vista a identificação dos mecanismos necessários para a preservação da integridade do desporto e o financiamento do desporto amador; 50. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos EstadosMembros.
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PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS ECONÓMICOS E MONETÁRIOS (5.9.2011) |
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SUGESTÕES A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários insta a Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar: 1. Recorda a crescente importância económica do sector do jogo em linha, cujas receitas anuais ultrapassaram os 6 mil milhões de euros em 2008, o que representa 45% do mercado mundial; considera, tal como o Tribunal de Justiça da União Europeia, que se trata de uma actividade económica com características específicas; recorda que este crescimento também conduz a um aumento dos custos sociais resultantes do jogo compulsivo e de práticas ilícitas e que a regulamentação do sector deve ter como objectivo minimizar esses custos, nomeadamente através de normas adequadas em matéria de comercialização e de condições de acesso aos sítios de jogo em linha; 2. Salienta que os Estados-Membros têm a liberdade de escolher entre três opções: proibir os jogos de fortuna e de azar em linha, criar ou manter o monopólio nacional ou abrir controladamente o respectivo mercado com os Estados-Membros que têm o direito, em conformidade com a Jurisprudência do Tribunal de Justiça, de restringir o número de operadores, os tipos de jogo propostos e o volume desses jogos; insta os Estados-Membros que optem por abrir controladamente o sector dos jogos de fortuna e de azar em linha a criarem um sistema de licenciamento assente no respeito pelos operadores e pelas autoridades públicas que inclua especificações exactas; 3. Recorda que o Tribunal de Justiça da União Europeia indicou que os jogos de fortuna e de azar transfronteiriços – inclusive os disponibilizados por via electrónica – constituem uma actividade económica na acepção do artigo 56.º do TFUE relativo à livre circulação dos serviços; considera que as restrições à liberdade de circulação dos jogos de fortuna e azar transfronteiriços se justificam à luz das excepções previstas nos artigos 51.º e 52.º do TFUE ou por razões imperiosas de interesse geral, de acordo com a Jurisprudência do Tribunal de Justiça; 4. Reafirma a sua posição de que, num sector tão sensível como o dos jogos de fortuna ou azar, a auto-regulação por parte do sector apenas pode complementar, e não substituir, as disposições legais obrigatórias; regista as iniciativas de auto-regulação lançadas por organizações de operadores de jogos públicos e comerciais em relação com o jogo responsável e outras normas; 5. Salienta que as características inerentes a toda a actividade em linha, designadamente o facto de operarem a nível transfronteiriço e a proliferação de operadores offshore, requerem uma resposta coordenada à escala europeia, ou mundial, consoante o caso; sublinha a importância de uma definição comum de jogo em linha em toda a UE como ponto de partida para a futura legislação; 6. Insiste na necessidade de dissuadir os jogadores de enveredarem pela oferta ilícita, o que pressupõe uma oferta lícita coerente à escala europeia, nomeadamente no plano fiscal, assente em normas mínimas comuns de responsabilidade e integridade; exorta a Comissão, no respeito do princípio da subsidiariedade, a examinar a forma como essas normas comuns devem ser implementadas, nomeadamente a questão de saber se seria adequado criar um quadro legislativo europeu contendo normas mínimas; 7. Salienta que, se os jogos de fortuna e azar em linha não forem devidamente regulamentados, acarretam riscos ainda maiores do que os jogos de fortuna e azar tradicionais, e que importa tomar medidas, a nível europeu, para combater a fraude, a lavagem de dinheiro e outras operações ilícitas ligadas aos jogos em linha; exorta as autoridades dos Estados-Membros, a Comissão e a Europol a cooperarem de forma mais eficaz, designadamente através do intercâmbio regular de informações; convida a Comissão a alargar a aplicação da legislação que visa o combate a actividades criminosas e à lavagem de dinheiro ao sector dos jogos de fortuna e azar; recomenda a criação de um cadastro de empresas ilícitas; apoia a introdução de um princípio regulamentar segundo o qual uma empresa de jogos de apostas pode operar (ou pedir a necessária licença nacional) num Estado-Membro se não o fizer ao arrepio da legislação de nenhum outro Estado-Membro; insta, por conseguinte, a Comissão a examinar a possibilidade de introduzir requisitos de normas interoperáveis relativamente a sistemas de detecção e de prevenção de fraudes, a fim de melhorar a supervisão global do mercado; 8. Salienta, em especial, que as apostas em intervalos (“spread betting”) – um tipo de jogo que é predominantemente efectuado em linha e em que os consumidores podem potencialmente perder muito mais do que a sua aposta inicial – necessitam de condições muito rigorosas para o acesso do consumidor e devem ser regulamentadas, como já acontece em certos Estados-Membros, de forma similar aos derivativos financeiros; 9. Considera que os vários tipos de jogo em linha – como, por exemplo, os jogos de fortuna ou azar interactivos rápidos que têm de ser jogados com uma frequência de segundos, as apostas e as lotarias com sorteios semanais – diferem entre si, pelo que requerem soluções diferenciadas na medida em que certos tipos de jogo de fortuna ou azar são mais susceptíveis de abusos do que outras; assinala, em especial, que a possibilidade da lavagem de dinheiro depende da segurança aquando da identificação, do tipo de jogo e dos respectivos métodos de pagamento, o que, para certos jogos, requer um acompanhamento em tempo real do jogo e um controlo mais estrito do que noutros tipos de jogo; 10. Sublinha que é fundamental haver uma cooperação estrutural entre os organismos reguladores nacionais; por conseguinte, apela ao reforço dessa cooperação, incluindo a participação da Comissão, tendo em vista o desenvolvimento de normas comuns e a realização de uma acção conjunta contra as empresas que oferecem serviços de jogo em linha que operam num ou em mais Estados-Membros e que não dispõem das licenças nacionais obrigatórias para todos os jogos propostos; remete para os debates no Conselho sobre se, e de que forma, o sistema de informação do mercado interno poderia contribuir para uma cooperação mais eficaz entre os organismos reguladores nacionais; defende que as soluções puramente nacionais, nomeadamente as destinadas a combater a lavagem de dinheiro, a fraude nas apostas e outros crimes – muitas vezes organizados – não são satisfatórias; considera que cumpre fomentar a cooperação e a partilha de boas práticas entre as autoridades nacionais responsáveis pela supervisão e que estas devem trocar informações com os seus homólogos de outros Estados-Membros para evitar o abuso e a lavagem de dinheiro; 11. Salienta que o jogo compulsivo é, na realidade, um distúrbio comportamental que pode afectar até 2% da população em alguns países; solicita, por conseguinte, a realização de um estudo em que seja analisada a dimensão deste problema em cada Estado-Membro da UE, estudo esse que servirá de base para uma estratégia integrada destinada a proteger os consumidores deste tipo de dependência; considera que, logo que seja aberta uma conta numa empresa de jogos, devem ser disponibilizadas informações exaustivas e precisas sobre os jogos de fortuna e azar, o jogo responsável e as possibilidades de tratamento da dependência destes jogos; propõe que os jogadores sejam convidados a fixar, para si próprios, um montante monetário diário e mensal aplicável a todo o conjunto de jogos de fortuna ou azar; 12. Defende a fixação de normas legais mínimas de protecção do consumidor, em especial para os consumidores mais vulneráveis, sem prejuízo da possibilidade de os Estados-Membros adoptarem normas mais rigorosas; 13. Salienta a necessidade de zelar pela protecção das contas de clientes ligadas ao jogo em linha em caso de insolvência do prestador de serviços; propõe, assim, que a legislação futura proteja os depósitos no caso de serem aplicadas multas aos sítios de jogo em linha em questão ou de serem intentadas acções judiciais contra estes sítios; 14. Insta a que sejam tomadas mais medidas para proteger as crianças dos perigos do jogo, em especial dos riscos do vício; propõe que sejam tomadas em consideração medidas de segurança e de controlo financiadas pelo sector; defende que o jogo em linha deve incluir um requisito para abrir uma conta de jogo, que os jogadores devem ser identificados de forma precisa e explícita antes de poderem abrir uma conta de jogo e que as transacções financeiras devem ser controladas e pugna por que todos estes aspectos constituam requisitos indispensáveis tendo em vista a protecção dos jogadores e a eficácia dos sistemas de proibição de jogos, bem como impedir que menores participem em jogos de fortuna ou azar e obstar a abusos e à criminalidade; 15. Assinala que muitas pessoas que recorrem ao jogo são jogadores profissionais; considera que deve ser possível identificar o jogador, em qualquer altura, para que não seja possível abrir mais de uma conta por jogador junto da mesma empresa de jogos; considera que isto deve ser feito através de um processo de identificação normalizado e infalível como, por exemplo, os sistemas de verificação em linha utilizados para cartões bancários e de crédito; sublinha que sistemas sólidos de registo e de verificação constituem instrumentos fundamentais para prevenir a deriva do jogo em linha como, por exemplo, a lavagem de dinheiro; 16. Considera que a proliferação de jogos em linha ilícitos e o facto de o jogo em linha não estar regulamentado a nível global podem representar uma ameaça para a integridade do desporto; sublinha que a defesa da credibilidade e da sinceridade dos eventos desportivos é fundamental para o sector desportivo no seu conjunto; insiste que esta defesa só pode ser conduzida de forma eficaz a nível transnacional; considera que a União Europeia deve, por conseguinte, desempenhar um papel mais proeminente na defesa da integridade do desporto, juntamente com todas as partes interessadas; 17. Lamenta os recentes casos de corrupção e de falseamento de resultados no desporto; apela, por conseguinte, a que seja instituída uma cooperação estrutural, ao nível da UE, para defender a integridade e a equidade no desporto, em conformidade com os artigos 6.º, 83.º e 165.º do TFUE; assinala que essa cooperação deve implicar os organizadores de eventos desportivos, os operadores de apostas em linha e as autoridades públicas tendo em vista a promoção da educação dos jogadores, bem como a coordenação das medidas de combate à fraude e à corrupção no desporto através da partilha de informações e de conhecimentos especializados e da aplicação da definição comum de infracções e sanções; 18. Salienta que os jogos em linha constituem uma fonte de financiamento importante para o sector desportivo e outras actividades de interesse geral; recorda que as apostas em linha constituem uma forma de exploração comercial dos eventos desportivos; insta a Comissão a examinar formas como as receitas provenientes das apostas desportivas podem ser regularmente utilizadas para salvaguardar e fomentar a integridade do desporto amador; insta a Comissão a garantir um elevado nível de segurança jurídica, nomeadamente no tocante à aplicação das normas em matéria de ajudas estatais; 19. Salienta a importância da transparência no sector do jogo em linha; encara, neste contexto, a possibilidade de exigir a apresentação de um relatório anual, que deverá revelar, nomeadamente, que actividades de interesse público e/ou eventos desportivos são financiados e/ou patrocinados por receitas provenientes do jogo; insta a Comissão a examinar a possibilidade da apresentação obrigatória de um relatório anual. RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
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PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS (13.7.2011) |
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SUGESTÕES A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar: 1. Assinala que os jogos de azar e apostas em linha constituem actividades económicas específicas em que não se podem aplicar de forma ilimitada as regras do mercado interno, designadamente a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços; 2. Destaca que os EstadosMembros têm o direito de regular e controlar os seus mercados de jogos de azar e de apostas de acordo com a legislação do mercado interno europeu e com as suas tradições e a sua cultura; 3. Nota que, embora o Tribunal de Justiça tenha esclarecido uma série de importantes questões jurídicas relativas aos jogos de azar e apostas em linha na UE, continua a haver insegurança jurídica em relação a uma série de outras questões, que só podem ter resolução a nível político; 4. Sublinha que o Tribunal de Justiça Europeu esclareceu em decisões recentes(1) que as restrições regulamentares dos EstadosMembros devem ser justificadas, coerentes e conformes com os objectivos jurídicos prosseguidos, a fim de proteger os consumidores, prevenir fraudes, evitar jogos de azar e apostas de montantes excessivamente elevados e proteger a ordem pública; 5. Solicita à Comissão Europeia e aos EstadosMembros que procedam à introdução de mecanismos eficazes de sensibilização para os riscos de dependência associada ao jogo, em especial entre os jovens; 6. Solicita à Comissão que apoie e ofereça assistência jurídica aos consumidores que foram vítimas de práticas ilegais; 7. Congratula-se com a declaração da Comissão de que jogos diferentes estão associados a riscos diferentes e pede uma regulamentação diferenciada; 8. Solicita a adopção de normas mínimas para a protecção dos consumidores relativamente aos jogos de azar e apostas em linha, de modo que os EstadosMembros possam dispor de regras mais rigorosas; 9. Sublinha a importância das licenças nacionais para os operadores de jogos de azar e apostas em linha; considera que, a este propósito, os EstadosMembros se encontram em melhor posição para actuar, de acordo com o princípio da subsidiariedade; 10. Observa que poderiam ter sido efectuados mais progressos nos casos de infracção pendentes desde 2008, e que nunca um Estado-Membro foi accionado perante o Tribunal de Justiça Europeu; 11. Saúda e entende como um passo na direcção certa a apresentação de um Livro Verde pela Comissão, e está convicto de que a tomada de medidas pela Comissão neste domínio é necessária para evitar a fragmentação do mercado interno e para assegurar aos consumidores o acesso a serviços em linha seguros e devidamente regulamentados; apoia a realização de extensas consultas públicas pela Comissão, relacionadas com todos os desafios políticos e questões relativas ao mercado interno suscitadas pelas apostas e jogos de azar em linha, legítimos e ilegais; 12. Recorda à Comissão, enquanto “guardiã dos Tratados”, o seu dever de agir rapidamente quando recebe queixas relativas à violação das liberdades consagradas nos Tratados; solicita, por conseguinte, à Comissão que actue urgente e sistematicamente nos casos já existentes e nos novos casos de infracção; 13. Acolhe favoravelmente o “Workshop Agreement” do Comité Europeu de Normalização (CEN); não obstante, reafirma a sua posição de que na área dos jogos de azar e de apostas, a auto-regulação do sector pode apenas complementar e não substituir a legislação normativa; 14. Reafirma a sua posição de que as apostas desportivas são uma forma de utilização comercial das competições desportivas e recomenda que a Comissão Europeia e os EstadosMembros protejam as competições desportivas contra qualquer utilização comercial não autorizada, nomeadamente através do reconhecimento dos direitos de propriedade dos organismos desportivos sobre as competições que organizam, não apenas para garantir um retorno financeiro justo em benefício de todos os níveis do desporto profissional e amador, mas também como um meio para reforçar a luta contra a viciação de resultados; 15. Insta os EstadosMembros a garantir que a manipulação fraudulenta de resultados com vista à obtenção de ganhos financeiros ou outros seja proibida, considerando como infracção penal qualquer ameaça à integridade das competições, incluindo as relacionadas com operações de apostas; 16. Solicita à Comissão que apresente propostas legislativas significativas que proporcionem um quadro jurídico que crie certeza jurídica para as empresas europeias legítimas e que proteja os consumidores. RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
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RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO |
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DESDE 2004
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