COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU DE 07/06/2011 SOBRE A LUTA CONTRA A CORRUPÇÃO NA UE AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU LUTA CONTRA A CORRUPÇÃO NA UE /* COM/2011/0308 FINAL:
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Luta contra a corrupção na UE
ÍNDICE
1……….. Introdução………………………………………………………………………………………………………. 3
2……….. Melhor acompanhamento dos esforços de luta contra a corrupção…………………………….. 5
2.1…….. Mecanismos de controlo e de avaliação já existentes………………………………………………. 5
2.2…….. O Mecanismo de Elaboração de Relatórios Anticorrupção da UE…………………………….. 6
3……….. Melhorar a aplicação dos instrumentos anticorrupção em vigor…………………………………. 9
3.1…….. Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho relativa ao combate à corrupção no sector privado 10
3.2…….. Outros instrumentos internacionais de luta contra a corrupção…………………………………. 10
3.3…….. Cooperação entre a UE e os instrumentos internacionais de luta contra a corrupção actualmente em vigor 11
4……….. Dar maior importância à corrupção no âmbito das políticas internas da União Europeia.. 12
4.1…….. Aplicação da lei e cooperação judicial e policial na UE………………………………………….. 12
4.1.1….. Cooperação judiciária e policial………………………………………………………………………… 12
4.1.2….. Investigações financeiras e recuperação de activos……………………………………………….. 13
4.1.3….. Protecção dos denunciantes e dos informadores…………………………………………………… 13
4.1.4….. Formação dos corpos policiais………………………………………………………………………….. 14
4.2…….. Contratos públicos………………………………………………………………………………………….. 14
4.3…….. Política de coesão para apoiar o reforço das capacidades administrativas…………………. 14
4.4…….. Regras de contabilidade e revisão oficial de contas das empresas da UE…………………… 15
4.5…….. Prevenção e luta contra a corrupção política………………………………………………………… 15
4.6…….. Melhoria das estatísticas………………………………………………………………………………….. 16
4.7…….. Integridade no desporto…………………………………………………………………………………… 16
4.8…….. Protecção dos dinheiros públicos da UE contra a corrupção…………………………………… 16
5……….. Dar maior importância à corrupção no âmbito das políticas externas da União Europeia. 17
5.1…….. Países candidatos, potenciais candidatos e países vizinhos……………………………………… 17
5.2…….. Políticas de Cooperação e de Desenvolvimento……………………………………………………. 18
5.3…….. Política comercial……………………………………………………………………………………………. 19
6……….. Conclusão…………………………………………………………………………………………………….. 19
Luta contra a corrupção na UE
1. Introdução
Quatro em cada cinco cidadãos da UE consideram que a corrupção[1] constitui um problema grave no respectivo Estado-Membro[2]. Apesar de, nas últimas décadas, a União Europeia ter contribuído significativamente para a abertura da Europa e para a tornar mais transparente, é evidente que há ainda muito por fazer. Não podemos aceitar que um montante estimado em 120 mil milhões de euros por ano, ou seja 1% do PIB[3] da UE, seja perdido para a corrupção. É verdade que este não é um problema recente e que nunca será possível erradicar totalmente a corrupção das nossas sociedades, mas é sintomático que a pontuação média da UE27 no Índice de Percepção de Corrupção da Transparency International só tenha conseguido registar melhorias muito ligeiras nos últimos dez anos[4].
Embora o carácter e a dimensão da corrupção variem consoante os países, ela prejudica todos os Estados-Membros da UE, bem como a UE no seu conjunto. A corrupção causa prejuízos financeiros, reduzindo os níveis de investimento, criando obstáculos ao funcionamento correcto do mercado interno e prejudicando as finanças públicas. Causa também danos sociais, pois a criminalidade organizada utiliza-a para praticar outros crimes graves, como o tráfico de droga ou de seres humanos. Além disso, se não forem tomadas medidas, a corrupção poderá minar a confiança dos cidadãos nas instituições democráticas e enfraquecer a credibilidade dos dirigentes políticos.
Ao longo da última década, foram envidados esforços para combater a corrupção[5], tanto a nível internacional, como a nível da UE e a nível nacional. No que respeita à UE, o enquadramento jurídico da luta contra a corrupção foi desenvolvido mediante a adopção de legislação relativa à corrupção no sector privado[6] e da adesão da UE à Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC)[7]. O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia reconhece que a corrupção é um crime grave, com uma dimensão transnacional, não estando os Estados‑Membros suficientemente equipados para a combater pelos seus próprios meios[8]. Algumas medidas de luta contra a corrupção já foram, em certa medida, integradas no âmbito de várias políticas da UE[9].
No entanto, a aplicação do enquadramento jurídico em matéria de luta contra a corrupção continua a ser desigual entre os Estados-Membros da UE e insatisfatório em termos globais. Nem todos os Estados-Membros transpuseram a legislação da UE em matéria de luta contra a corrupção[10]. Alguns países não ratificaram os instrumentos anticorrupção internacionais mais importantes. Além disso, mesmo quando existe legislação em vigor e instituições anticorrupção, a sua aplicação e o seu funcionamento é, na prática, muitas vezes insuficiente[11].
Esta situação reflecte uma falta de empenhamento político por parte dos dirigentes e dos responsáveis políticos para combaterem a corrupção sob todas as suas formas – corrupção política, actos de corrupção praticados por ou com a colaboração de grupos de criminalidade organizada, corrupção entre particulares e a chamada pequena corrupção. Existe, portanto, uma necessidade evidente de aumentar o empenho político na luta contra a corrupção e promover a coerência das políticas e das acções levadas a cabo pelos Estados-Membros neste domínio.
Por este motivo, a Comissão pretende criar um novo mecanismo, designado Mecanismo de Elaboração de Relatórios Anticorrupção da UE, para controlar e avaliar os esforços envidados pelos Estados‑Membros em matéria de luta contra a corrupção, e, dessa forma, gerar um maior empenhamento político neste combate. Beneficiando do apoio de um grupo de peritos e de uma rede de correspondentes de investigação, assim como do necessário apoio orçamental da UE, os relatórios a elaborar serão geridos pela Comissão e publicados de dois em dois anos, a partir de 2013. Tais relatórios deverão traçar um retrato fiel dos resultados alcançados, das vulnerabilidades existentes e do empenho demonstrado por cada Estado‑Membro. Os relatórios identificarão as tendências existentes e os problemas a solucionar, promovendo a aprendizagem entre pares e o intercâmbio de boas práticas. Juntamente com a criação deste mecanismo, a UE deverá participar igualmente no Grupo de Estados contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO)[12].
A UE deve também atribuir maior importância à corrupção no âmbito de todas as suas outras políticas pertinentes, tanto internas como externas. Para o efeito, a Comissão irá propor normas modernizadas da UE sobre a apreensão de bens de origem criminosa em 2011, uma estratégia para melhorar as investigações em matéria de crimes financeiros em 2012 e adoptar, em 2011, um plano de acção para melhorar as estatísticas sobre a criminalidade. A Comissão trabalhará também com agências da UE, como a Europol, a Eurojust e a CEPOL, assim como o OLAF, no sentido de reforçar a cooperação judiciária e policial e melhorar a formação dos agentes dos corpos policiais. A Comissão continuará a preparar normas da UE modernizadas em matéria de contratos públicos e contabilidade e revisão oficial de contas das empresas da UE. De igual modo, a Comissão adoptará uma estratégia de combate à fraude que afecta os interesses financeiros da UE em 2011. Em paralelo, a Comissão tenciona dar maior ênfase à luta contra a corrupção no âmbito do processo de alargamento da UE e – juntamente com o Alto Representante – da política de vizinhança, assim como recorrerá com maior frequência à condicionalidade no âmbito das políticas de cooperação e de desenvolvimento. Devem ser promovidas as iniciativas do sector privado e o diálogo público‑privado a nível da UE sobre formas de prevenir a corrupção.
A presente comunicação apresenta os objectivos do Mecanismo de Elaboração de Relatórios Anticorrupção da UE e a forma como este irá funcionar na prática, explicando de que forma a UE pode dar maior ênfase à corrupção no âmbito das suas políticas internas e externas. O novo mecanismo será complementado por uma nova estratégia de luta contra a fraude da Comissão. Enquanto o mecanismo se centrará na aplicação das políticas anticorrupção pelos Estados‑Membros, a estratégia abrangerá principalmente as medidas adoptadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros da UE.
2. Melhor acompanhamento dos esforços de luta contra a corrupção 2.1. Mecanismos de controlo e de avaliação já existentes
Actualmente, não existe qualquer mecanismo que controle a existência e avalie a eficácia das políticas de luta contra a corrupção, a nível da UE e dos Estados-Membros, de forma coerente e transversal[13]. A nível internacional, os principais mecanismos de controlo e de avaliação existentes são o Grupo de Estados contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO), o Grupo de Trabalho da OCDE sobre a Corrupção e o mecanismo de avaliação da aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC). Os referidos mecanismos proporcionam aos países que neles participam um estímulo para aplicarem e fazerem cumprir as normas anticorrupção em vigor. Contudo, têm algumas características que limitam o seu potencial para abordar eficazmente os problemas relacionados com a corrupção a nível da UE.
O instrumento mais inclusivo actualmente existente em que a UE tem um interesse particular é o GRECO, pois todos os Estados-Membros participam nele. Através do GRECO, o Conselho da Europa contribui para assegurar normas mínimas num espaço jurídico pan‑europeu. Contudo, dada a visibilidade limitada do processo de avaliação e do mecanismo de acompanhamento do GRECO, com um carácter intergovernamental, este não conseguiu, até à data, gerar a necessária determinação política nos Estados-Membros para combater eficazmente a corrupção. Além disso, o GRECO controla o cumprimento de uma série de normas anticorrupção estabelecidas pelo Conselho da Europa[14] e, por conseguinte, centra-se menos em domínios específicos da legislação da UE, como, por exemplo, os contratos públicos. Por outro lado, o sistema do GRECO não permite uma análise comparativa e, por conseguinte, não permite identificar as tendências da corrupção a nível da UE ou promover activamente o intercâmbio das melhores práticas e a aprendizagem entre pares.
A Convenção da OCDE sobre a luta contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transacções comerciais internacionais («Convenção Anticorrupção»)[15] incide sobre a questão específica da corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transacções comerciais internacionais, não podendo ser alargada a outros domínios de interesse para a luta contra a corrupção na UE. O sétimo relatório anual sobre os progressos efectuados, elaborado pela Transparency International[16], indicava que a aplicação da Convenção Anticorrupção fora extremamente desigual: apenas quatro Estados-Membros da UE a aplicaram activamente e 12 Estados-Membros não a aplicaram de todo ou aplicaram-na de forma muito limitada. Embora o Grupo de Trabalho da OCDE sobre a Corrupção constitua um sistema de avaliação exaustiva, o empenho político na aplicação efectiva da Convenção Anticorrupção da OCDE continuou a ser insuficiente.
A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC) entrou em vigor em Dezembro de 2005, tendo a UE aderido a este instrumento em Setembro de 2008[17]. Em Novembro de 2009, a Conferência dos Estados Partes na UNCAC adoptou o mandato do mecanismo de avaliação da aplicação da Convenção. A UE apoia a participação da sociedade civil e a transparência das conclusões das avaliações efectuadas no âmbito deste mecanismo. No entanto, algumas das suas características podem limitar o seu potencial para fazer face aos problemas associados à corrupção a nível da UE: trata-se de um instrumento intergovernamental, o sistema de avaliação recíproca é susceptível de deixar de fora domínios políticos particularmente pertinentes para a UE, inclui Estados partes que podem ter normas anticorrupção menos exigentes do que a UE, os ciclos de análise têm uma duração relativamente longa, sendo que as recomendações aos Estados partes que não forem executadas só poderão ser controladas um número limitado de vezes.
2.2. O Mecanismo de Elaboração de Relatórios Anticorrupção da UE
Dadas as limitações dos mecanismos de controlo e avaliação internacionais acima descritas, deve ser criado um mecanismo de controlo e avaliação específico da UE, o denominado Mecanismo de Elaboração de Relatórios Anticorrupção da UE, a fim de promover o empenho político dos Estados-Membros e assegurar a aplicação dos instrumentos jurídicos e institucionais em vigor. Esse mecanismo deve ser combinado com a participação da UE no GRECO[18]. Os relatórios do Mecanismo de Elaboração de Relatórios Anticorrupção da UE serão publicados pela Comissão, de dois em dois anos, a partir de 2013.
A criação do Mecanismo de Elaboração de Relatórios Anticorrupção da UE é a resposta da Comissão ao apelo formulado pelos Estados-Membros no Programa de Estocolmo[19], para que a Comissão elaborasse «indicadores, com base nos sistemas em vigor e em critérios comuns, para medir os esforços de luta contra a corrupção envidados no âmbito da União», respondendo igualmente ao apelo do Parlamento Europeu para que a Comissão acompanhasse com regularidade a situação nos Estados‑Membros[20].
A criação deste Mecanismo parte do princípio de que não existe uma solução universal, que possa servir a todos, para combater eficazmente a corrupção, assumindo o pressuposto de que a corrupção é, de facto, um motivo de preocupação para todos os Estados-Membros da UE. Através da avaliação periódica e da publicação de relatórios assentes em factos objectivos, os relatórios deverão dar um novo ímpeto aos Estados-Membros para combaterem eficazmente a corrupção, nomeadamente aplicando e fazendo cumprir as normas anticorrupção acordadas a nível internacional. O Mecanismo, que será aplicável uniformemente a todos os Estados-Membros, deverá fornecer uma perspectiva panorâmica sobre a existência e eficácia dos esforços de luta contra a corrupção na UE, ajudar a identificar as causas específicas de corrupção, proporcionando fundamentos sólidos para a preparação adequada de futuras medidas políticas da UE contra a corrupção. Deve ainda servir de «alerta de crise» para atenuar os potenciais riscos de problemas fortemente enraizados que possam evoluir para uma situação de crise.
Na preparação do Mecanismo, a Comissão colaborará com os instrumentos de controlo e de avaliação já em vigor, de forma a evitar um aumento dos encargos administrativos para os Estados-Membros e evitar a duplicação de esforços. O novo mecanismo inspirar-se-á nas normas mínimas de combate à corrupção estabelecidas pelos instrumentos internacionais em vigor, nomeadamente a Convenção Penal sobre a Corrupção[21] e a Convenção Civil sobre a Corrupção[22], ambas do Conselho da Europa, os 20 princípios orientadores para a luta contra a corrupção[23], a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC)[24] e a Convenção Anticorrupção da OCDE[25].
Dado que quase todas as formas de corrupção podem ter implicações transnacionais, os relatórios não se deverão limitar a uma lista exaustiva dos domínios prioritários. Cada relatório anticorrupção da UE deverá centrar-se numa série de questões transversais pertinentes a nível da UE, bem como em aspectos específicos de cada Estado-Membro. Estes serão avaliados em função de um conjunto de indicadores, com base nas normas já em vigor nos respectivos domínios e em outros desenvolvidos de novo no processo de preparação do relatório. Serão desenvolvidos novos indicadores sempre que as normas pertinentes ainda não tenham sido estabelecidas por um instrumento já existente ou sempre que sejam necessárias normas mais rigorosas a nível da UE. Na selecção dos indicadores ou no desenvolvimento de novos indicadores, a Comissão consultará as autoridades anticorrupção competentes dos Estados‑Membros. Os indicadores poderão incluir: a percepção da corrupção, os comportamentos dos inquiridos face à corrupção, estatísticas da justiça penal, incluindo dados estatísticos sobre os casos de apreensão do produto de actividades criminosas que envolvam actos de corrupção. O Mecanismo incluirá ainda uma avaliação quantitativa desses indicadores e uma análise qualitativa das tendências e consequências da corrupção.
Os relatórios anticorrupção deverão contemplar:
· Uma secção temática, evidenciando aspectos específicos da luta contra a corrupção na UE, com base em investigações e incluindo estudos de casos temáticos, exemplos de boas práticas e recomendações.
· Análises por país, incluindo recomendações específicas dirigidas aos diferentes Estados‑Membros, com base nos resultados dos mecanismos de controlo em vigor e análises dos elementos de prova disponíveis a partir de fontes pertinentes. Esta secção poderá ser acompanhada de recomendações de medidas adequadas a adoptar a nível da UE.
· Tendências a nível da UE, incluindo os resultados do inquérito Eurobarómetro sobre a corrupção, que se realiza de dois em dois anos e que avalia a percepção da corrupção pelos cidadãos da UE em diferentes domínios, assim como outras fontes de informação pertinentes sobre casos concretos de corrupção a nível da UE.
Na elaboração do relatório, a Comissão contará com uma grande diversidade de fontes de informação, designadamente os outros mecanismos de controlo já em vigor (GRECO, OCDE, UNCAC), peritos independentes, resultados de investigações, os serviços da Comissão, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), os Estados-Membros, as Agências da UE como a Europol e a Eurojust, a Rede Europeia Anticorrupção, os inquéritos Eurobarómetro e a sociedade civil[26].
O Mecanismo de Elaboração de Relatórios Anticorrupção da UE será gerido pela Comissão, com o apoio de:
· Um grupo de peritos, que prestará aconselhamento sobre: (1) definição dos indicadores, (2) avaliação dos resultados dos Estados-Membros, (3) identificação das melhores práticas, (4) identificação das tendências a nível da UE, (5) formulação de recomendações e (6) sugestão de novas medidas da UE quando necessário. O grupo será criado pela Comissão, na sequência de um convite à apresentação de propostas público. Os peritos seleccionados poderão ter diferentes origens (corpos policiais, organismos de luta contra a corrupção, sociedade civil, investigadores, etc.), devem ter uma experiência inquestionável em matéria de luta contra a corrupção, elevada reputação de integridade e comprometer-se a agir profissionalmente a título individual.
· Uma rede de correspondentes de investigação locais, criada pela Comissão e constituída por representantes da sociedade civil e dos meios académicos, que recolherá informações pertinentes em cada Estado-Membro, de forma a alimentar e complementar o trabalho do grupo de peritos.
Directamente relacionado com o Mecanismo de Elaboração de Relatórios Anticorrupção da UE, poderá ser analisada a possibilidade de se criar um programa de intercâmbio de experiências a fim de ajudar os Estados-Membros, as ONG locais e os outros interessados a suprir as lacunas das políticas de luta contra a corrupção, identificar as melhores práticas, aumentar a consciencialização ou ministrar formação em matéria de luta contra a corrupção.
A Comissão suportará todas as despesas associadas ao Mecanismo de Elaboração de Relatórios Anticorrupção da UE, incluindo as incorridas pelo grupo de peritos independentes, pela rede de correspondentes de investigação e, caso venha a ser criado, pelo programa de intercâmbio de experiências.
A participação da UE no GRECO, embora não responda inteiramente à necessidade da UE de receber informação periódica sobre os esforços de luta contra a corrupção envidados em toda a UE, poderia criar sinergias entre os dois mecanismos[27]. O GRECO poderia, concretamente, fornecer dados para o mecanismo de controlo da UE, sob a forma de uma análise comparativa dos relatórios de avaliação/conformidade já existentes relativos aos Estados-Membros da UE, bem como identificar as principais recomendações pendentes que ainda carecem de acompanhamento.
Tendo em conta o que antecede, a Comissão irá criar um Mecanismo de Elaboração de Relatórios Anticorrupção da UE, a fim de avaliar periodicamente os esforços envidados pelos Estados-Membros para combater a corrupção, pretendendo solicitar ao Conselho autorização para iniciar as negociações com o Conselho da Europa sobre a participação da UE no GRECO. A Comissão analisará, a médio e a longo prazo, com base nas conclusões do Mecanismo de Elaboração de Relatórios Anticorrupção da UE, a necessidade de adoptar outras iniciativas políticas a nível da UE, nomeadamente a aproximação das legislações penais dos Estados-Membros em matéria de corrupção.
3. Melhorar a aplicação dos instrumentos anticorrupção em vigor
Tanto a nível da UE, como a nível europeu e internacional, já se encontram em vigor vários instrumentos jurídicos de luta contra a corrupção, incluindo a Convenção da UE relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros, que entrou em vigor a 28 de Setembro de 2005[28]. Com excepção desta convenção, os instrumentos em vigor ainda não foram, porém, ratificados e transpostos para a legislação de todos os Estados-Membros da UE. Para combater eficazmente a corrupção, os Estados-Membros terão, no mínimo, de adoptar as medidas necessárias para completar esse processo de ratificação e transposição.
3.1. Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho relativa ao combate à corrupção no sector privado
A Decisão-Quadro 2003/568/JAI relativa ao combate à corrupção no sector privado[29], que foi adoptada em Julho de 2003, visa criminalizar a corrupção, tanto activa como passiva, estabelecendo normas mais pormenorizadas quanto à responsabilidade das pessoas colectivas e instituindo um sistema sancionatório eficaz. O primeiro relatório de aplicação[30], publicado em 2007, revelou que muitos dos Estados‑Membros não haviam feito grandes esforços para a aplicar. Foram constatadas insuficiências no que respeita à criminalização de todos os elementos envolvidos em casos de corrupção activa e passiva e às disposições em matéria de responsabilidade das pessoas colectivas. O segundo relatório de aplicação, que acompanha a presente comunicação, constata que vários Estados-Membros ainda não transpuseram as disposições mais pormenorizadas sobre a criminalização de todos os elementos da corrupção, activa ou passiva[31]. Além disso, a responsabilidade das pessoas colectivas continua a ser regulamentada de forma desigual nos diferentes Estados-Membros.
A Comissão insta os Estados-Membros a transporem, na íntegra e sem demora, todas as disposições da Decisão-Quadro 2003/568/JAI, garantindo a sua efectiva aplicação. Em função dos progressos registados, a Comissão irá analisar a oportunidade de substituir a Decisão‑Quadro por uma directiva.
Neste contexto, a Comissão congratula-se com a adopção por alguns Estados-Membros de normas mais rigorosas para prevenir a corrupção no sector privado e reforçar a responsabilidade das empresas por crimes de corrupção. A Comissão tenciona apoiar o diálogo entre o sector público e o sector privado, assim como o intercâmbio de melhores práticas em matéria de luta contra a corrupção. As empresas privadas são encorajadas a desenvolver e a aplicar regras comuns, normalizadas e claras, nas respectivas áreas de acção, em matéria de contabilidade, auditoria, códigos de conduta e protecção dos denunciantes ou informadores.
3.2. Outros instrumentos internacionais de luta contra a corrupção
Vários Estados-Membros da UE já ratificaram todos ou a grande maioria dos instrumentos internacionais anticorrupção actualmente em vigor. Contudo, três Estados-Membros da UE[32] não ratificaram a Convenção Penal contra a Corrupção do Conselho da Europa[33], doze não ratificaram o respectivo protocolo adicional[34] e sete[35] não ratificaram a Convenção Civil contra a Corrupção[36]. Três Estados-Membros ainda não ratificaram a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC)[37]. Cinco Estados-Membros[38] não ratificaram a Convenção Anticorrupção da OCDE.
A Comissão insta os Estados-Membros que ainda não ratificaram os instrumentos acima referidos a fazerem-no o mais rapidamente possível, tendo em conta, se necessário, a competência externa exclusiva da União, bem como a aplicarem na íntegra esses instrumentos. A Comissão convida os Estados-Membros a notificá-la sem demora das medidas adoptadas para ratificar estes instrumentos e dos eventuais motivos da sua não‑ratificação. Neste contexto, a ratificação e aplicação efectiva da Convenção Anticorrupção da OCDE por todos os Estados-Membros da UE reveste-se de uma importância particular. A Comissão analisará as eventuais dificuldades que possam surgir durante o processo de ratificação aos Estados-Membros da UE que não sejam membros da OCDE, bem como as insuficiências existentes em termos de aplicação e cumprimento.
3.3. Cooperação entre a UE e os instrumentos internacionais de luta contra a corrupção actualmente em vigor
O Programa de Estocolmo exige maior coordenação entre os Estados-Membros no âmbito dos trabalhos da UNCAC, do GRECO e da OCDE. Para o efeito, a Comissão irá intervir, em especial, nos seguintes domínios:
No que respeita à UNCAC, a convenção prevê a obrigação jurídica de se proceder a uma auto‑avaliação. No caso da UE, este processo é complexo, pois implica uma cooperação entre todas as instituições da UE, assim como com os Estados-Membros nos domínios que forem de competência partilhada. A Comissão já iniciou, todavia, este processo[39] e está a analisar o impacto das alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa sobre as obrigações da UE no âmbito da UNCAC. Logo que essa análise esteja concluída, serão definidas as modalidades de participação no mecanismo de avaliação da aplicação da UNCAC, incluindo a nomeação dos peritos.
A Comissão irá intensificar a sua cooperação com a OCDE, eventualmente através da celebração de um memorando de acordo. As conclusões do Grupo de Trabalho da OCDE sobre a Corrupção serão utilizadas como contributos para o Mecanismo de Elaboração de Relatórios Anticorrupção da UE.
A Comissão analisou as possíveis modalidades de participação da UE no GRECO e irá iniciar, dentro dos limites das competências da UE, os procedimentos necessários para o efeito[40]. Os Estados-Membros devem apoiar, no âmbito do Comité de Ministros do Conselho da Europa, o pedido apresentado pela UE tendo em vista a sua participação no GRECO.
A Comissão apoia igualmente os esforços de luta contra a corrupção envidados sob a égide do G-20 e contribuirá para a aplicação do plano de acção contra a corrupção aprovado na Cimeira de Seul, em Novembro de 2010[41].
4. Dar maior importância à corrupção no âmbito das políticas internas da União Europeia
Para além de se reforçar o controlo e a aplicação dos instrumentos jurídicos já em vigor, a luta contra a corrupção deverá, no âmbito de uma abordagem global, ser integrada em todas as políticas pertinentes da UE, tanto internas como externas. Deve ser dada uma ênfase particular à corrupção, em especial nos domínios políticos a seguir indicados.
4.1. Aplicação da lei e cooperação judicial e policial na UE
Os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar a detecção e repressão efectivas dos crimes de corrupção, assim como obter resultados consistentes em matéria de sanções dissuasivas e de recuperação de activos adquiridos de forma criminosa em casos de corrupção. Neste contexto, a cooperação judiciária e policial entre os Estados-Membros da UE, a realização de investigações financeiras, a formação dos agentes dos corpos policiais e a protecção dos denunciantes e dos informadores assumem especial importância.
4.1.1. Cooperação judiciária e policial
No âmbito da sua estratégia para 2010-2014, a Europol está empenhada em prestar maior apoio às operações de aplicação efectiva da lei e em funcionar como o principal núcleo de informação criminal da UE e centro de conhecimentos especializados em matéria de aplicação de lei. A Comissão insta a Europol a intensificar os seus esforços de luta contra a corrupção enquanto elemento que favorece a criminalidade organizada. A Europol deverá passar a efectuar regularmente uma avaliação das ameaças existentes.
Desde 2004, a Eurojust tem vindo a ser envolvida num número crescente de casos de corrupção. Embora, em 2010, estes casos representassem apenas 2 % do total do seu volume de trabalho, o número crescente de Estados-Membros envolvidos atesta a necessidade cada vez maior de cooperação judiciária nos casos de corrupção com dimensão transnacional. A Comissão insta a Eurojust a reforçar os esforços no sentido de facilitar o intercâmbio de informações entre as autoridades dos Estados-Membros relativamente aos casos de corrupção com implicações transnacionais.
Por último, desde 2008, a rede de pontos de contacto anticorrupção da UE (EACN)[42] passou a reunir as autoridades anticorrupção dos Estados-Membros, assim como a Comissão, o OLAF, a Europol e a Eurojust. A EACN é gerida pela rede Parceiros Europeus contra a Corrupção (EPAC), liderada pela Áustria. A Comissão irá colaborar com a EACN a fim de atingir resultados mais tangíveis, colocar a tónica nas questões operacionais de interesse para os investigadores da corrupção e efectuar uma delimitação mais clara das atribuições respectivas da EPAC e da EACN. A Comissão está a estudar a possibilidade de preparar uma proposta de alteração da Decisão do Conselho que cria a EACN.
4.1.2. Investigações financeiras e recuperação de activos
Quatro relatórios de execução já publicados pela Comissão[43] constataram atrasos nos esforços envidados por muitos Estados-Membros para adoptar medidas relativas à apreensão do produto de actividades criminosas. Em 2011, a Comissão pretende apresentar uma proposta de revisão do enquadramento jurídico da UE em matéria de apreensão e recuperação de activos, de forma a assegurar que os tribunais dos Estados‑Membros podem efectivamente apreender os activos resultantes de actividades criminosas e recuperar totalmente os valores correspondentes, incluindo nos casos de corrupção.
A terceira directiva relativa ao branqueamento de capitais[44] inclui a corrupção entre as infracções principais em matéria de branqueamento de capitais. As avaliações efectuadas pelo Grupo de Trabalho da OCDE sobre a Corrupção sugerem que os sistemas nacionais contra o branqueamento de capitais detectam muito poucos casos de corrupção. A Comissão salienta a necessidade de se proceder a uma maior cooperação entre as Unidades de Informação Financeira[45], as instituições especializadas de luta contra a corrupção e os corpos policiais dos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem assegurar que as investigações financeiras são efectuadas de uma forma eficaz e coerente nos casos de corrupção e que serão sempre tidas em conta todas as potenciais ligações com a criminalidade organizada ou com actividades de branqueamento de capitais. A Comissão irá adoptar, em 2012, uma estratégia para aumentar a qualidade das investigações financeiras nos Estados-Membros e da elaboração de informações financeiras que possam ser partilhadas entre não só entre as autoridades dos Estados-Membros, mas também entre estas e as agências da UE e outros organismos internacionais.
4.1.3. Protecção dos denunciantes e dos informadores
A protecção eficaz dos denunciantes ou dos informadores contra as retaliações é um elemento crucial das políticas de luta contra a corrupção. O enquadramento jurídico da UE neste domínio é heterogéneo, o que cria dificuldades no tratamento de casos com uma dimensão transnacional. A Comissão irá efectuar uma avaliação da protecção das pessoas que denunciam crimes financeiros, que abrangerá igualmente a protecção dos denunciantes e outras questões em matéria de protecção de dados, enquanto base para futura acções a nível da UE.
4.1.4. Formação dos corpos policiais
A Comissão apoiará o desenvolvimento de programas de formação específicos em matéria de luta contra a corrupção, destinados aos corpos policiais, através da Academia Europeia de Polícia (CEPOL). Estes programas poderão abranger aspectos específicos do tratamento de casos de corrupção com implicações transnacionais, por exemplo, a recolha e o intercâmbio de provas, a ligação com as investigações financeiras ou a ligação a investigações sobre a criminalidade organizada.
4.2. Contratos públicos
Em 2009, a despesa pública em obras, bens e serviços representou aproximadamente 19 % do PIB da UE. Quase um quinto desta despesa é abrangido pelo âmbito de aplicação das directivas da UE em matéria de contratos públicos (cerca de 420 mil milhões de euros, ou seja, 3,6 % do PIB da UE).
O actual enquadramento jurídico da UE em matéria de contratos públicos[46] não prevê disposições específicas em matéria de prevenção e repressão dos conflitos de interesse, contendo poucas normas específicas quanto à repressão da corrupção e do favorecimento.
Em Janeiro de 2011, a Comissão lançou uma consulta[47] sobre a modernização da política da UE em matéria de contratos públicos. A consulta procura apurar se é necessário adoptar, a nível da UE, uma definição comum de conflito de interesses e eventuais medidas de precaução contra tais situações, incluindo a publicação dos contratos celebrados, de modo a promover a transparência, o alargamento dos motivos de exclusão e medidas de «limpeza automática». No âmbito da modernização da legislação da UE em matéria de contratos públicos, a Comissão irá prestar atenção a estas questões. Neste contexto, a Comissão irá ponderar igualmente a possibilidade de propor nova legislação em matéria de concessões, a fim de criar melhores condições para que estes contratos possam ser adjudicados em condições de equidade e concorrência e, assim, reduzir os riscos de corrupção.
4.3. Política de coesão para apoiar o reforço das capacidades administrativas
A política de coesão da União Europeia apoia o reforço das capacidades institucionais nos Estados-Membros, a fim de tornar mais eficazes a administração pública e os serviços públicos. O reforço das capacidades administrativas e da boa governação foi incluído entre as principais prioridades das Orientações Estratégicas Comunitárias para a Coesão (2007-2013). Ao abrigo dessas orientações, foi disponibilizado um montante global de 3,5 mil milhões de euros para reforçar a capacidade institucional, a nível nacional, regional e local, dos quais 2 mil milhões provêm do Fundo Social Europeu. O Regulamento do Fundo Social Europeu para 2007-2013 introduziu uma prioridade específica destinada a reforçar as capacidades administrativas nas regiões e nos Estados-Membros menos desenvolvidos. O apoio ao reforço das capacidades institucionais terá um impacto positivo na prevenção da corrupção, tornando a administração pública e os serviços públicos mais eficazes e transparentes. Alguns Estados-Membros incluíram medidas de combate à corrupção nos respectivos programas operacionais. A Comissão tenciona continuar a apoiar o reforço da capacidade institucional e torná-lo acessível a todos os Estados-Membros e regiões[48].
4.4. Regras de contabilidade e revisão oficial de contas das empresas da UE
A utilização das Normas Internacionais de Informação Financeira para os mapas das situações anuais consolidadas das empresas cotadas nas bolsas da UE passou a ser obrigatória em 2005[49]. Os procedimentos de revisão oficial de contas foram harmonizados[50], tendo sido introduzida a obrigação de garantia da qualidade, disposições em matéria de supervisão prudencial pública, atribuições e independência dos revisores oficiais de contas e aplicação das normas internacionais. Estas medidas aumentaram a credibilidade, a qualidade e a transparência da informação financeira, reduzindo os riscos de corrupção.
Em 2010, a Comissão procedeu a uma consulta pública sobre as lições da crise financeira em matéria de política de auditoria[51]. Os resultados dessa consulta irão ajudar a Comissão a decidir sobre a adopção de futuras medidas destinadas a assegurar controlos consolidados e sistemas de controlo dentro das empresas da UE, de modo a reduzir o risco de práticas de corrupção. Tais medidas poderão abranger aspectos como a clarificação do papel dos auditores, a governação e a independência das empresas de auditoria, a supervisão dos auditores, a criação de um mercado único para a prestação de serviços de auditoria e a simplificação das normas para as PME.
4.5. Prevenção e luta contra a corrupção política
Como vários escândalos políticos têm repetidamente demonstrado, criam-se por vezes ligações muito complexas entre importantes dirigentes políticos, empresas privadas, meios de comunicação social e associações comerciais ou fundações[52]. Estas ligações são movidas pelos benefícios recíprocos resultantes do exercício de influência sobre as principais decisões políticas e económicas, colocando em risco as instituições e os procedimentos democráticos e dificultando a detecção das práticas de corrupção. No âmbito do processo de controlo do GRECO, registaram-se progressos no enquadramento institucional e jurídico que rege o financiamento dos partidos políticos em alguns Estados‑Membros. Infelizmente, noutros Estados-Membros, a aplicação das regras em matéria de transparência e de supervisão ainda não é satisfatória. A Comissão convida os Estados-Membros, os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu a assegurarem uma maior transparência e um controlo mais eficaz do financiamento dos partidos políticos e outros grupos de interesse. A Comissão está igualmente empenhada em respeitar as respectivas obrigações para defender do interesse geral da União, em conformidade com o disposto nos Tratados, no seu próprio código de conduta e noutras normas aplicáveis.
Os meios de comunicação social têm, muitas vezes, um papel determinante para aumentar a transparência e a responsabilização dos dirigentes políticos, sendo um potente instrumento de luta contra a corrupção política. A Comissão insta os Estados-Membros a adoptarem todas as medidas necessárias para assegurarem a aplicação eficaz do enquadramento jurídico em vigor, garantindo a independência e a liberdade dos meios de comunicação social, incluindo o financiamento dos media. A Comissão irá apoiar, através dos seus programas, a formação profissional nos meios de comunicação social, de modo a reforçar os conhecimentos em sectores específicos pertinentes para a detecção da corrupção (nomeadamente o branqueamento de capitais, o financiamento dos partidos políticos, o sector bancário e as bolsas de valores). A Comissão apoia igualmente outras formas de prevenir a corrupção política, incluindo através do financiamento de iniciativas da sociedade civil[53].
4.6. Melhoria das estatísticas
Actualmente, não existe um sistema estatístico uniforme em toda a UE que permita avaliar os tipos e graus de corrupção ou a eficácia das medidas anticorrupção. No seguimento do Plano de Acção da UE sobre uma estratégia europeia global e coerente para a avaliação estatística da criminalidade e da justiça penal[54], está a ser preparado um novo plano de acção para 2011‑2015. A Comissão irá criar um subgrupo de peritos de estatística, enquanto primeira fase do trabalho para a criação de um sistema uniforme de estatísticas sobre corrupção na UE.
4.7. Integridade no desporto
A corrupção no desporto é um problema cada vez mais visível com contornos transnacionais, sobretudo no que se refere à opacidade das transferências e ao falseamento dos resultados dos jogos. A Comissão irá analisar as soluções mais eficazes para este último fenómeno[55], começando por lançar um estudo sobre as formas de combate à corrupção no desporto previstas nas legislações nacionais. Este estudo pode conduzir à adopção de mais medidas, nomeadamente o eventual estabelecimento de normas mínimas para a definição de crimes neste domínio.
4.8. Protecção dos dinheiros públicos da UE contra a corrupção
Há mais de uma década, uma acusação de corrupção provocou a demissão de toda a Comissão e originou a criação do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF). Uma das principais funções do OLAF consiste em realizar investigações administrativas destinadas a combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras actividades ilícitas que prejudiquem os interesses financeiros da UE[56].
Em 2011, serão promovidas várias iniciativas destinadas a reforçar a luta contra a fraude e a corrupção que afectem os dinheiros públicos da UE. A Comunicação sobre a Protecção dos Interesses Financeiros da UE através do direito penal e de investigações administrativas[57] define o modo como a Comissão tenciona proteger o dinheiro dos contribuintes, a nível da UE, contra actividades ilegais, incluindo as ameaças suscitadas pela corrupção dentro e fora das instituições da UE. A Comunicação destaca as oportunidades de aperfeiçoamento do direito penal, dos meios processuais para investigadores e procuradores, bem como eventuais desenvolvimentos a nível institucional, como a criação de uma Procuradoria Europeia.
A Comissão pretende também adoptar uma nova estratégia de luta contra a fraude, a fim de reforçar as políticas financeiras da União e proteger melhor os interesses financeiros da UE. Essa estratégia identificará as prioridades e os domínios específicos de intervenção, procurando melhorar o actual enquadramento de luta contra a fraude da Comissão, com especial incidência na prevenção.
Para complementar estas iniciativas, a proposta da Comissão de alteração do enquadramento jurídico do OLAF[58] tem por objectivo aumentar a eficácia e a rapidez das investigações deste organismo, reforçar as garantias processuais, bem como promover a cooperação entre o OLAF e os Estados-Membros a fim de melhorar a governação.
5. Dar maior importância à corrupção no âmbito das políticas externas da União Europeia 5.1. Países candidatos, potenciais candidatos e países vizinhos
O processo de alargamento da UE tem sido determinante para a realização de importantes reformas anticorrupção nos países candidatos e nos potenciais candidatos. Os últimos alargamentos tiveram um impacto significativo na importância efectiva das políticas de luta contra a corrupção na UE. Mostraram também que, no momento da adesão, continuava a ser muito difícil apresentar resultados concretos em termos de aplicação e garantir a irreversibilidade das reformas anticorrupção. Além disso, após a adesão, os esforços de luta contra a corrupção continuaram a carecer de acompanhamento.
Os quadros de negociação com a Croácia e a Turquia, de 2005, introduziram um capítulo específico[59] sobre uma grande variedade de questões relacionadas com o Estado de direito, incluindo a reforma do poder judicial e a luta contra a corrupção. O consenso renovado sobre o alargamento[60], reforçou ainda mais a importância atribuída ao Estado de direito.
Consciente de que, sem uma vontade política forte, o investimento de recursos financeiros da UE no reforço institucional não garante, por si só, o êxito das políticas de luta contra a corrupção, a Comissão decidiu intensificar, em 2010, o seu diálogo sobre o Estado de direito com os países candidatos e os potenciais candidatos. Esse diálogo reforçado baseia-se na experiência adquirida durante o processo de liberalização dos vistos. Os «roteiros», que previam critérios de referência que os países teriam de respeitar para obter a liberalização do regime de vistos, revelaram-se um instrumento eficaz para motivar e dar prioridade às reformas. O objectivo do diálogo sobre o Estado de direito é reforçar essa aferição em fases anteriores do processo de pré-adesão. Os pareceres da Comissão relativos aos pedidos de adesão da Albânia e do Montenegro já formulavam recomendações que teriam de ser cumpridas antes da abertura das negociações. Esse diálogo será acompanhado de missões de peritos anuais, em que participarão peritos dos Estados-Membros da UE, que assim serão mais estreitamente associados a este processo.
Com base nestes instrumentos, a Comissão continuará a atribuir a máxima prioridade ao acompanhamento das políticas anticorrupção e irá proceder a um escrutínio rigoroso, desde as fases iniciais da preparação para a adesão, a fim de receber garantias quanto à sustentabilidade das reformas. A Comissão irá promover igualmente uma estreita coordenação entre os doadores internacionais, a fim de evitar a duplicação de esforços e direccionar melhor os recursos investidos.
No âmbito da Política Europeia de Vizinhança, o Alto-Representante e a Comissão promoverão o reforço das capacidades de luta contra a corrupção nos países vizinhos enquanto aspecto fundamental do apoio prestado[61]. Esta questão é especialmente importante atendendo aos recentes acontecimentos nos países do Norte de África, cujas revoltas contra os respectivos regimes foram, também, motivadas pelo desejo de erradicar a cultura da corrupção nestes países.
5.2. Políticas de Cooperação e de Desenvolvimento
O apoio ao reforço da boa governação e à democratização concedido pela UE no âmbito da sua política de cooperação e desenvolvimento abrange igualmente as políticas de luta contra a corrupção[62]. A Comissão segue, neste contexto, uma abordagem baseada em parcerias, empenhando-se no diálogo com os governos dos países parceiros e com a sociedade civil, os Estados‑Membros da UE e os outros doadores. Embora reconheça que, sem determinação política no interior do país, o apoio externo não poderá produzir grandes resultados, a Comissão considera que esta abordagem baseada nos incentivos pode apresentar muitas vantagens[63]. A Comissão pretende reforçar o seu diálogo com os países parceiros em matéria de luta contra a fraude e a corrupção, assim como sobre o apoio ao reforço das capacidades, a fim de serem adoptadas estratégias nacionais de luta contra todas as formas de corrupção. Durante o período de programação, bem como ao longo do processo de execução, será prestada especial atenção a essas estratégias e à sua aplicação efectiva.
Em conformidade com este objectivo, a Comissão irá promover um maior recurso ao princípio da condicionalidade no domínio da política de desenvolvimento, a fim de incentivar o respeito pelas normas internacionais mínimas em matéria de luta contra a corrupção, tal como previsto pela UNCAC e pelas outras convenções internacionais e regionais que estes países subscreveram. Segundo a mesma ordem de ideias, a Comissão promoverá igualmente uma maior utilização das disposições em matéria de luta contra a corrupção já existentes nas bases jurídicas da cooperação com os países parceiros, procedendo a consultas específicas para fazer face aos casos de corrupção grave e aplicando sanções caso não sejam adoptadas medidas adequadas.
Por último, a Comissão criou e presta apoio a iniciativas globais destinadas a criar sistemas transparentes para a extracção e a comercialização dos recursos naturais e matérias‑primas, como as iniciativas «Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Sector Florestal»[64] e «Transparência das Indústrias Extractivas».
5.3. Política comercial
A política comercial da UE contribui para incentivar os países terceiros a respeitarem, entre outros, os direitos humanos e a boa governação, através das relações comerciais bilaterais e de instrumentos como o Sistema de Preferências Generalizadas. A Comissão propôs recentemente uma reformulação do Sistema de Preferências Generalizadas[65], que reforça os incentivos ao respeito das normas de boa governação, através da adesão e aplicação das principais convenções internacionais, como a UNCAC.
A UE continuará a promover a inclusão de disposições específicas em matéria de transparência nos contratos públicos nos acordos de comércio livre e, no âmbito da Organização Mundial do Comércio, o alargamento a outras partes desta organização do Acordo sobre os Contratos Públicos, que contém disposições para reforçar a transparência dos contratos internacionais, de modo a limitar os riscos de corrupção.
6. Conclusão
A corrupção continua a ser, globalmente, um motivo de preocupação para a UE. Embora o carácter e a dimensão da corrupção possam variar, ela existe em todos os Estados‑Membros, causando graves danos económicos, sociais e democráticos.
Já existem instrumentos internacionais e legislação da UE em matéria de luta contra a corrupção, mas a sua aplicação continua a ser insuficiente. A Comissão apela aos Estados‑Membros para que garantam a transposição integral de todos os instrumentos jurídicos em vigor e, acima de tudo, garantam o controlo do seu cumprimento efectivo mediante a detecção e repressão dos crimes de corrupção, complementadas pela adopção de disposições de direito penal e da apresentação de resultados consistentes em matéria de sanções dissuasivas e de recuperação de activos.
Para o efeito, será necessário maior empenho político por parte de todos os decisores políticos da UE. Os mecanismos de controlo e de avaliação internacionais em vigor não conseguiram, até à data, gerar a dinâmica necessária. Por conseguinte, é necessário intervir a nível da UE para reforçar a determinação política de todos os Estados-Membros em combater eficazmente a corrupção.
Com esse objectivo, a Comissão irá criar um Mecanismo de Elaboração de Relatórios Anticorrupção da UE, para poder controlar e avaliar periodicamente os esforços envidados pelos Estados-Membros neste domínio, a partir de 2013. Paralelamente, a UE deve negociar a sua participação no Grupo de Estados contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO).
A UE deve igualmente continuar, no âmbito de uma abordagem global, a lutar contra a corrupção através de todas as suas políticas pertinentes, tanto internas como externas. Deve, nomeadamente, ser atribuída maior importância à corrupção no âmbito da cooperação judiciária e policial, da modernização das normas da UE em matéria de apreensão de bens de origem criminosa, da revisão da legislação da UE em matéria de contratos públicos, do melhoramento das estatísticas sobre a criminalidade na UE, do reforço da política de luta contra a fraude para proteger os interesses financeiros da UE, do processo de alargamento e as políticas de cooperação e desenvolvimento devem recorrer com mais frequência à condicionalidade. Simultaneamente, deve ser desenvolvido, com o apoio da Comissão, o diálogo público‑privado a nível da UE sobre as formas de prevenir a corrupção no sector empresarial.
Para sermos realistas, temos de admitir que estas iniciativas não podem, por si só, erradicar completamente a corrupção, tanto na UE como fora dela. No seu conjunto, todavia, poderão dar um contributo importante para solucionar este problema, em benefício de todos.
[1] A presente comunicação utiliza a definição ampla de corrupção adoptada pelo Programa Global contra a Corrupção dirigido pelas Nações Unidas: «abuso de poder em benefício pessoal», abrangendo assim tanto a corrupção no sector público como no sector privado.
[2] 78 %, segundo o inquérito Eurobarómetro de 2009 sobre a corrupção. Este inquérito realiza-se de dois em dois anos. Segundo dados da Transparency International, 7-11 % dos cidadãos da UE pagariam anualmente um suborno (http://www.transparency.org/policy_research/surveys_indices/gcb). Um estudo indicou que a corrupção pode acrescentar entre 20% a 25% aos custos globais dos contratos comerciais (http://www.nispa.org/files/conferences/2008/papers/200804200047500.Medina_exclusion.pdf).
[3] Os custos económicos globais da corrupção não podem ser calculados com facilidade. O referido valor baseia-se em estimativas efectuadas por organismos e instituições especializadas, nomeadamente a Câmara de Comércio Internacional, a Transparency International, a iniciativa Global Compact das Nações Unidas, o Fórum Económico Mundial ou a iniciativa Clean Business is Good Business, de 2009, que apontam para que a corrupção seja equivalente a 5% do PIB mundial. .
[4] De 6,23 em 2000 para 6,30 em 2010, numa pontuação máxima de 10. No índice de 2010, embora nove Estados-Membros tenham sido classificados entre os 20 países menos corruptos do mundo, oito Estados-Membros tiveram pontuações inferiores a 5. As principais tendências e constatações do Índice para a UE foram confirmadas pelos indicadores de governação a nível mundial, publicados pelo Banco Mundial, ou seja, existem grandes diferenças entre os diferentes Estados-Membros, com nove deles classificados entre os melhores na luta contra a corrupção e dez entre os piores classificados (http://info.worldbank.org/governance/wgi/worldmap.asp).
[5] Em 2003, a Comissão havia apelado à realização desses esforços, COM(2003) 317 final.
[6] Decisão-Quadro 2003/568/JAI relativa ao combate à corrupção no sector privado (JO L 192 de 31.7.2003, p. 54).
[7] Decisão 2008/801/CE do Conselho (JO L 287/25.9. 2008, p. 1).
[8] O artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia identifica a corrupção como um dos crimes em relação aos quais devem ser adoptadas directivas prevendo normas mínimas em matéria de definição de infracções penais e de sanções a aplicar, visto que a corrupção tem muitas vezes implicações que ultrapassam as fronteiras internas da UE. A corrupção transnacional, assim como outras formas de corrupção, como a corrupção no poder judicial, podem afectar a concorrência e os fluxos de investimento.
[9] Ver pontos 4 e 5.
[10] A Comissão não tem poderes para instaurar acções contra os Estados-Membros devida à ausência de transposição das medidas adoptadas no âmbito do terceiro pilar do Tratado, antes da entrada em vigor do TFUE. Será possível fazê-lo a partir de 1 de Dezembro de 2014, nos termos do artigo 10.º do Protocolo n.º 36 relativo às disposições transitórias do Tratado de Lisboa.
[11] Ver ponto 3.
[12] Ver ponto 2.2 do Relatório da Comissão ao Conselho sobre as modalidades de participação da UE no GRECO, COM(2011) 307.
[13] Existe, desde 2006, um mecanismo de controlo especial, aplicável a dois Estados-Membros, designadamente o mecanismo de cooperação e de verificação (MCV) para a Roménia e a Bulgária (Decisões 2006/928/CE e 2006/929/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006 (JO L 354 de 14.12.2006, pp. 56 e 58). O MCV foi criado como uma solução ad hoc para ultrapassar as insuficiências constatadas nas vésperas da adesão destes países à UE. Neste contexto, a Comissão efectua verificações relativamente a um número pré-definido de critérios de referência no domínio da reforma da Justiça e da luta contra a corrupção, bem como, no que se refere à Bulgária, da luta contra a criminalidade organizada.
[14] Convenção Penal contra a Corrupção (STE 173, adoptada em 27 de Janeiro de 1999) e respectivo Protocolo Adicional (ETS 191, adoptado em 15 de Maio de 2003); Convenção Civil contra a Corrupção (STE 174, adoptada em 4 de Novembro de 1999) e os 20 princípios orientadores para a luta contra a corrupção [Resolução (97) 24 do Comité de Ministros do Conselho da Europa].
[15] http://www.oecd.org/document/12/0,3343,en_2649_34859_35692940_1_1_1_1,00.html.
[16] http://www.transparency.org/global_priorities/international_conventions.
[17] Decisão 2008/801/CE do Conselho (JO L 287 de 25.9.2008, p. 1).
[18] Ver o Relatório da Comissão ao Conselho da UE sobre as modalidades de participação no GRECO, COM(2011) 307.
[19] Documento n.° 17024/09 do Conselho, adoptado pelo Conselho Europeu de 10/11 de Dezembro de 2009 (JO C 115, p. 1). Ver também a Resolução 6902/05 do Conselho, adoptada em, 14.4.2005, que instou a Comissão a estudar a possibilidade de desenvolver um mecanismo comum de avaliação e de controlo.
[20] Declaração Escrita n.º 2/2010 sobre os esforços envidados na União em matéria de luta contra a corrupção, adoptada pelo Parlamento Europeu em 18 de Maio de 2010.
[21] SET 173 de 27.1.1999.
[22] SET 174 de 4.11.1999.
[23] Resolução (97) 24 do Comité de Ministros do Conselho da Europa.
[24] Resolução 58/4, de 31 de Outubro de 2003, da Assembleia Geral das Nações Unidas.
[25] Adoptada pela Conferência de Negociação em 21 de Novembro de 1997.
[26] As avaliações realizadas pela sociedade civil que sejam consideradas relevantes serão tidas em conta, incluindo provavelmente o estudo em curso da Transparency International sobre os sistemas de integridade nacionais na UE.
[27] Ver Relatório da Comissão ao Conselho da UE sobre as modalidades de participação no GRECO, COM(2011) 307.
[28] JO C 195 de 25.6.1997, p. 2-11.
[29] JO L 192 de 31.7.2003, p. 54.
[30] COM(2007) 328 final.
[31] COM(2011) 309 final. O relatório constatou que apenas 9 Estados-Membros (Bélgica, Bulgária, República Checa, França, Irlanda, Chipre, Portugal, Finlândia e Reino Unido) transpuseram correctamente os elementos da infracção, tal como previstos no artigo 2.º da Decisão-Quadro.
[32] Áustria, Alemanha e Itália.
[33] SET 173 de 27.1.1999.
[34] Áustria, República Checa, Estónia, Finlândia, Alemanha, Hungria, Itália, Lituânia, Malta, Polónia, Portugal e Espanha.
[35] Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Portugal e Reino Unido.
[36] SET 174 de 4.11.1999.
[37] República Checa, Alemanha e Irlanda.
[38] Chipre, Letónia, Lituânia, Malta e Roménia. Estes Estados-Membros não são membros da OCDE. A Bulgária é o único Estado-Membro que não é membro da OCDE mas adoptou esta convenção.
[39] O OLAF já iniciou uma análise sistemática dos casos de corrupção, a fim de identificar as ameaças e vulnerabilidades a que está exposto o orçamento da UE.
[40] Ver o Relatório da Comissão ao Conselho da UE sobre as modalidades de participação no GRECO, COM(2011) 307.
[41] Anexo III da Declaração da Cimeira dos Líderes do G-20, realizada em Seul, em 11 e 12 de Novembro de 2010.
[42] Decisão 2008/852/JAI do Conselho (JO L 301 de 12.11.2008, p. 38).
[43] Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho com base no artigo 8.º da Decisão 2007/845/JAI do Conselho, de 6 de Dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros no domínio da detecção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime [COM(2011) 176 final]; Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, elaborado com base no artigo 22.º da Decisão-Quadro 2006/783/JAI, de 6 de Outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda [COM(2010) 428]; Relatório da Comissão com base no artigo 6.º da Decisão-Quadro 2005/212/JAI, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime [COM(2007) 805 final]; Relatório da Comissão com base no artigo 14.º da Decisão‑Quadro 2003/577/JAI do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas [COM(2008) 885 final].
[44] Directiva 2005/60/CE (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).
[45] Em conformidade com o artigo 21.º, n.º 2, alínea b), da Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, a «UIF referida deve ser instituída como uma unidade nacional central. Deve ser responsável pela recepção e, na medida em que for permitido, pelo pedido, pela análise e pela divulgação às autoridades competentes de informações relativas a actos susceptíveis de constituírem branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo ou que sejam exigidas pela legislação ou regulamentação nacionais. As UIF devem ser dotadas dos recursos adequados ao correcto desempenho das suas atribuições».
[46] Directiva 2004/18/CE relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114), e Directiva 2004/17/CE relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.).
[47] Livro Verde sobre a modernização da política de contratos públicos da UE: Para um mercado dos contratos públicos mais eficiente na Europa, COM (2011) 15 final.
[48] Conclusões do quinto relatório sobre a coesão económica, social e territorial: o futuro da política de coesão, COM(2010) 642 final.
[49] Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002 (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).
[50] Directiva 2006/43/CE, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).
[51] Livro Verde sobre Política de Auditoria: as lições da crise, COM(2010) 561 final.
[52] Nos últimos anos têm sido repetidamente efectuadas denúncias relativas às relações entre políticos e os detentores de media ou empresas influentes, nomeadamente quanto ao financiamento de campanhas eleitorais.
[53] Este apoio é garantido através do programa específico «Prevenir e Combater a Criminalidade».
[54] COM(2006) 437 final.
[55] COM(2011) 12 final.
[56] O OLAF redige relatórios anuais de actividade, ver http://ec.europa.eu/anti_fraud/reports/olaf_en.html.
[57] Comunicação sobre a protecção dos interesses financeiros da União Europeia, através do direito penal e de investigações administrativas: Uma política integrada para proteger o dinheiro dos contribuintes, COM(2011) 293 final.
[58] COM(2011) 135 final.
[59] Capítulo 23.
[60] Consenso renovado sobre o alargamento, aprovado em 14 e 15 de Dezembro de 2006.
[61] Comunicação conjunta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a Política Europeia de Vizinhança, COM(2011) 303.
[62] Comunicação sobre Governança e Desenvolvimento, COM(2003) 615 final, e Comunicação «A governação no quadro do Consenso Europeu sobre a política de desenvolvimento: Rumo a uma abordagem harmonizada na União Europeia», COM(2006) 421 final.
[63] Por exemplo, a iniciativa de governação para África, Caraíbas e Pacífico, que assumiu a forma de uma «parcela de medidas de incentivo» de 2,7 mil milhões de euros, a fim de promover o empenho político nas reformas.
[64] Comunicação sobre a aplicação da legislação, a governação e o comércio no sector florestal (FLEGT) – Proposta de um plano de acção da UE, COM(2003) 251 final.
[65] COM(2011) 241 final.

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