24.01.2013
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O direito da União fixa limites ao direito exclusivo de a sociedade anónima OPAP organizar e explorar os jogos de fortuna e azar na Grécia
Todavia, caso o Estado considere que a liberalização desse mercado não é compatível com o nível de proteção dos consumidores e da ordem social que pretende assegurar, pode limitar-se a reformar o monopólio, submetendo-o, designadamente, a um controlo efetivo e rigoroso
Na Grécia, a organização e a exploração dos jogos de fortuna e azar e de boletins de apostas foram atribuídas por um período de vinte anos – ou seja, até 2020 – à sociedade anónima OPAP (Organismos prognostikon agonon podosfairou – Organismo para as apostas de futebol), cotada na Bolsa de Atenas. O Estado grego aprova os regulamentos sobre as atividades da OPAP e supervisiona o processo de organização dos jogos, sendo atualmente acionista minoritário (34%). A OPAP fixa o montante máximo da aposta e do prémio por boletim (e não por jogador) e tem o direito de utilizar, a título gratuito, até 10% dos espaços destinados a publicidade nos estádios e nos ginásios. Também alargou as suas atividades ao estrangeiro, em particular a Chipre.
As sociedades Stanleybet, William Hill e Sportingbet têm sede no Reino Unido, onde detêm as licenças para organizar os jogos de fortuna e azar em conformidade com o direito inglês.
Interpuseram recursos no Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado, Grécia) dos indeferimentos tácitos das autoridades gregas dos pedidos de concessão de autorização para organizar, na Grécia, apostas desportivas.
O órgão jurisdicional grego colocou, então, ao Tribunal de Justiça, a questão de saber se o direito da União e, nomeadamente, os princípios relativos às liberdades fundamentais (de estabelecimento e de prestação de serviços) se opõem a uma regulamentação nacional que atribui o direito exclusivo de explorar jogos de fortuna e azar a um organismo único. Salienta que, ainda que o objetivo da regulamentação nacional seja o de limitar a oferta de jogos e o de beneficiar a luta contra a criminalidade associada a esses jogos, a OPAP segue uma política comercial expansionista.
No seu acórdão hoje proferido, o Tribunal de Justiça salienta, em primeiro lugar, que a regulamentação nacional que consagra o monopólio da OPAP e proíbe que concorrentes estabelecidos noutro Estado‑Membro ofereçam os mesmos jogos no território grego constitui uma restrição à livre prestação de serviços ou à liberdade de estabelecimento. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça verifica se tal restrição pode ser admitida a título derrogatório, por razões de ordem pública, de segurança pública, de saúde pública ou por razões imperiosas de interesse geral.
O Tribunal de Justiça recorda, de seguida, que a regulamentação dos jogos de fortuna e azar é um dos domínios em que há divergências consideráveis de ordem moral, religiosa e cultural entre os Estados‑Membros e, na falta de harmonização comunitária, compete a cada Estado‑Membro apreciar, segundo a sua própria escala de valores, o que é exigido para assegurar a proteção dos interesses em questão. Assim, conforme já foi reconhecido pela sua jurisprudência, a limitação da oferta de jogos de fortuna e azar e a luta contra a criminalidade associada a esses jogos podem justificar restrições às liberdades fundamentais.
Todavia, o Tribunal de Justiça sublinha que as restrições impostas pelos Estados‑Membros devem preencher os requisitos de proporcionalidade e de não discriminação e garantir efetivamente a realização dos objetivos invocados de maneira coerente e sistemática.
Assim, incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar se a regulamentação nacional responde efetivamente aos objetivos de redução das ocasiões de jogo de fortuna e azar e de luta contra a criminalidade associada a esses jogos.
No entanto, o Tribunal de Justiça sugere que o órgão jurisdicional nacional leve em conta, no que diz respeito ao primeiro objetivo, diversos elementos do quadro regulamentar e do funcionamento prático da OPAP, como os direitos e privilégios de que esta dispõe no que respeita à publicidade efetuada para os jogos e a fixação da aposta máxima por boletim de jogo (e não por jogador). Quanto ao segundo objetivo, o órgão jurisdicional nacional deverá verificar se o controlo estatal é efetivamente exercido, tendo em conta o facto de que uma medida tão restritiva como um monopólio deve ser sujeita a um controlo rigoroso, enquanto a OPAP, sociedade anónima cotada em bolsa, só é supervisionada de forma superficial pelo Estado grego.
Consequentemente, o Tribunal de Justiça responde que o direito da União se opõe a uma regulamentação nacional que atribui a um organismo único o monopólio dos jogos de fortuna e azar sem reduzir verdadeiramente as ocasiões de jogo quando, por um lado, não limita de maneira coerente e sistemática as atividades nesse domínio e, por outro lado, não garante um controlo rigoroso da expansão dos jogos de fortuna e azar, na medida do necessário para lutar contra a criminalidade.
Por outro lado, o Tribunal de Justiça precisa que, devido ao facto de o primado do direito da União ser diretamente aplicável, uma regulamentação nacional que contém restrições incompatíveis com a liberdade de estabelecimento e com a livre prestação de serviços não pode continuar a ser aplicada durante um período transitório, durante o qual, consequentemente, as autoridades nacionais não se podem abster de examinar os pedidos de autorização.
Nesta situação de incompatibilidade, o Estado grego tem duas possibilidades.
Caso considerasse que a liberalização do mercado dos jogos de fortuna e azar não é compatível com o nível de proteção dos consumidores e da ordem social que pretende assegurar, o Estado poderia limitar-se a reformar o monopólio e submetê-lo a um controlo efetivo e rigoroso por parte das autoridades públicas.
Em contrapartida, caso o Estado opte pela liberalização do mercado – à qual não está necessariamente obrigado pelo direito da União – deve respeitar os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação em razão da nacionalidade, bem como a obrigação de transparência. A introdução de um regime de autorização administrativa prévia deve, assim, basear-se em critérios objetivos e não discriminatórios, a fim de que o poder de apreciação das autoridades nacionais não possa ser utilizado de maneira arbitrária.
NOTA: O reenvio prejudicial permite aos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros, no âmbito de um litígio que lhes seja submetido, interrogar o Tribunal de Justiça sobre a interpretação do direito da União ou sobre a validade de um ato da União. O Tribunal de Justiça não resolve o litígio nacional. Cabe ao órgão jurisdicional nacional decidir o processo em conformidade com a decisão do Tribunal de Justiça. Esta decisão vincula também os outros órgãos jurisdicionais nacionais aos quais seja submetido um problema semelhante.
Documento não oficial, para uso exclusivo dos órgãos de informação, que não envolve a responsabilidade do Tribunal de Justiça.
O texto intégral do acórdão é publicado no sítio CURIA no dia da prolação
Contacto Imprensa: Amaranta Amador Bernal (+352) 4303 3667
Imagens da prolação do acórdão estão disponíveis em ”Europe by Satellite” (+32) 2 2964106
Fonte: europa.eu
OBSERVATÓRIO
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REGULAÇÃO
Em boa hora enviámos para a Comissão Europeia o entendimento que norteia o nosso trabalho desde 2004
Entendemos que devem ser elaborados estudos em prestigiadas universidades, em cooperação com operadores e reguladores, recorrendo às bases de registos dos jogos na internet para estudar com precisão os comportamentos e os hábitos dos jogadores. Os resultados destes estudos podem proporcionar uma base empírica à comunidade científica internacional na área da investigação em comportamentos de dependência
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Entendemos que deverão ser criadas redes de assistência para jogadores compulsivos, começando pelos centros que já estão a trabalhar no tratamento das adições. Esses centros deverão funcionar sobre uma plataforma tecnológica adequada que permita o intercâmbio de experiências, a actualização de conhecimentos e a colaboração mútua.
Problema de saúde pública
DESDE 2004
EDUCAÇÃO/PREVENÇÃO
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Num caminho para uma regulação europeia do mercado do jogo, a transparência e o rigor da informação prestada ao público no que concerne ao jogo responsável, representa um claro contributo dos operadores licenciados para um ambiente de jogo credível, reforçando a confiança dos consumidores na segurança das suas apostas e no conhecimento de um sector comprometido com a qualidade dos seus produtos e com o respeito pelos seus clientes.
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