DESPACHO:
Processo C-612/11
Pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Milano — Itália
Processo penal contra Vincenzo Veneruso
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Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de fevereiro de 2012 — (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Milano — Itália) — processo penal contra Vincenzo Veneruso
(Processo C-612/11) [1]
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Milano
Sujeito no processo penal principal
Vincenzo Veneruso
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale ordinario di Milano — Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Atividade de recolha de apostas — Legislação nacional que subordina o exercício dessa atividade à obtenção de uma autorização e de uma licença de segurança pública — Proteção concedida aos sujeitos de direito que obtiveram autorizações e licenças graças a processos de concessão que excluíram ilegalmente outros operadores do mesmo setor — Compatibilidade com os artigos 43.o CE e 49.o CE (atuais artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE)
Dispositivo
1. Os artigos 43.o CE e 49.o CE bem como os princípios da igualdade de tratamento e da efetividade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro que, em violação do direito da União, excluiu uma categoria de operadores da atribuição de concessões para o exercício de uma atividade económica, e que procura remediar essa violação pondo a concurso um número significativo de novas concessões, proteja as posições comerciais adquiridas pelos operadores existentes prevendo, nomeadamente, distâncias mínimas entre as localizações dos novos concessionários e as dos operadores existentes.
2. Os artigos 43.o CE e 49.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que sejam aplicadas sanções pelo exercício de atividade organizada de recolha de apostas sem concessão ou sem licença policial a pessoas ligadas a um operador que tinha sido excluído de um concurso em violação do direito da União, mesmo após o novo concurso destinado a remediar essa violação do direito da União, na medida em que esse concurso e a consequente atribuição de novas concessões não remediaram efetivamente a exclusão ilegal do referido operador do concurso anterior.
3. Decorre dos artigos 43.o CE e 49.o CE, do princípio da igualdade de tratamento, do dever de transparência bem como do princípio da segurança jurídica que as condições e as regras de um concurso, tal como o que está em causa no processo principal, e, nomeadamente, as disposições que preveem a caducidade de concessões outorgadas no termo de um concurso, tais como as que figuram no artigo 23, n.os 2, alínea a), e 3, do projeto de convenção entre a Administração Autónoma dos Monopólios do Estado e o adjudicatário da concessão respeitante a jogos de azar atinentes a outros eventos que não as corridas de cavalos, devem ser formuladas de forma clara, precisa e unívoca, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
[1] JO C 65 de 03.03.2012
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