DIRECTIVA 2007/65/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 11 DEZEMBRO 2007 RELATIVA AOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO AUDIOVISUAL:
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Directiva «Serviços de comunicação social audiovisual sem fronteiras »
A revisão da Directiva Televisão sem fronteiras (TSF) visa adaptar e modernizar as regras existentes. A principal motivação desta revisão é atender à evolução tecnológica e às mudanças que ocorreram na estrutura do mercado do sector audiovisual. Pretende-se igualmente simplificar a sobrecarga regulamentar imposta aos fornecedores de serviços audiovisuais, facilitando simultaneamente o financiamento dos conteúdos audiovisuais europeus.
ACTO
Directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 Dezembro 2007, que altera a Directiva89/552/CE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva.
SÍNTESE
A Directiva «Serviços de comunicação audiovisual» destina-se a rever a «directiva «Televisão sem Fronteiras» (TVSF), adoptada em 1989 e alterada uma primeira vez em 1997. O objectivo é criar um enquadramento modernizado, flexível e simplificado para os conteúdos audiovisuais.
A Comissão propõe uma revisão fundada numa nova definição dos serviços de comunicação social audiovisual, independentemente das técnicas de difusão.
Distinção entre serviços «lineares» e «não lineares»
A nova directiva define a noção de «serviços de comunicação social audiovisual», distinguindo entre:
- ♦ Os serviços lineares*, que designam os serviços de televisão tradicional, a Internet e as comunicações telefónicas móveis que os telespectadores recebem passivamente
- ♦ Os serviços não lineares*, ou seja, os serviços de televisão a pedido que os telespectadores escolhem visualizar (serviços de vídeo a pedido, por exemplo).
De acordo com esta diferenciação, a presente directiva:
- ♦ Moderniza e simplifica o enquadramento regulamentar dos serviços lineares.
- ♦ Introduz regras mínimas para os serviços não lineares, nomeadamente em matéria de protecção dos menores (



), de prevenção contra o ódio com base na raça e de proibição de publicidade oculta *.
Todos esses serviços beneficiarão do princípio do país de origem e deverão, assim, respeitar unicamente as disposições legais em vigor no respectivo país de estabelecimento. As vantagens deste princípio tornam-se, portanto, extensivas aos serviços não lineares, o que lhes proporcionará as melhores condições de êxito comercial.
Quando há a possibilidade de as empresas de radiodifusão de outros Estados-Membros contornarem as regras mais estritas do Estado-Membro de destino, aplica-se um novo procedimento em duas etapas. Enceta-se diálogo entre os dois Estados-Membros e, caso seja infrutífero, a Comissão intervém para examinar a compatibilidade das medidas propostas pelo Estado-Membro de destino com o direito comunitário.
Flexibilização das regras que regulam a publicidade
A directiva simplifica e torna mais flexíveis as regras de inserção de publicidade. Incentiva igualmente a auto-regulação e a co-regulação no domínio da publicidade.
É suprimido o limite actual de três horas de publicidade diária. A Comissão manteve o limite de 12 minutos por hora para todas as formas de publicidade, a fim de impedir um aumento da quantidade global de publicidade.
Além disso, em vez de serem obrigadas a respeitar um intervalo mínimo de 20 minutos entre pausas publicitárias, a nova directiva permite que as empresas de radiodifusão escolham o momento mais apropriado para inserirem publicidade nas emissões.
No entanto, a directiva prevê que as obras cinematográficas, os programas infantis e os noticiários só possam ser interrompidos para publicidade uma vez por período de 35 minutos.
A directiva apoia as novas formas de publicidade (![]()
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), como a publicidade em ecrã fraccionado, a publicidade virtual e a publicidade interactiva.
Enquadramento jurídico claro para a «colocação de produtos»
A directiva define explicitamente o conceito de «colocação de produtos» * e estabelece um quadro jurídico claro sobre a matéria. A colocação de produtos refere-se, por exemplo, à utilização explícita, por personagens de filme, de produtos de marcas específicas.
A Comissão autoriza a colocação de produtos, desde que a mesma seja claramente identificada como tal no início da emissão em causa. No entanto, a colocação de produtos é proibida no âmbito de emissões informativas e de actualidade, documentários e programas para crianças.
Pluralismo dos meios de comunicação social
No que respeita à promoção do pluralismo dos meios de comunicação social, aplicam-se três tipos de medidas:
- ♦ A obrigação de que cada Estado-Membro assegure a independência da autoridade reguladora nacional responsável pela aplicação do disposto na directiva.
- ♦ O direito de as empresas de radiodifusão televisiva recorrerem a «resumos de transmissões» de forma não discriminatória.
- ♦ A promoção dos conteúdos produzidos por sociedades de produção audiovisual independentes na Europa (disposição que existe no âmbito da antiga directiva TVSF).
Promoção da diversidade cultural
A promoção da diversidade cultural remete para a questão da imposição de quotas de conteúdos às empresas de radiodifusão e a outros fornecedores de serviços. A directiva actualmente em vigor reitera o compromisso da UE em prol de obras audiovisuais europeias, permitindo aos Estados-Membros impor aos organismos de radiodifusão televisiva quotas de conteúdos a favor de produções europeias, sempre que tal seja exequível. Estas regras flexíveis em matéria de quotas funcionam bem. Na verdade, os Estados-Membros respeitam essas quotas sem dificuldade, o que tem permitido estimular uma produção de conteúdos europeia e independente.
Contexto
A modernização do enquadramento jurídico dos serviços de comunicação social audiovisual insere-se no compromisso da Comissão de «legislar melhor» (DE) (EN) ((FR). Além disso, inscreve-se na iniciativa « i2010 – Uma sociedade da informação europeia para o crescimento e o emprego » lançada pela Comissão em Junho de 2005.
| Palavras-chave do acto |
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REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor – Data do termo de vigência | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
| Directiva 2007/65/CE [adpção: co-decisãoCOD/2005/260] | 19.12.2007 | 19.12.2007 | JO L 332 de 18.12.2007 |
ACTOS RELACIONADOS
Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva [Jornal Oficial L 298 de 17.10.1989].
Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva [Jornal Oficial L 202 de 30.7.1997].
PROCESSO DE REVISÃO DA DIRECTIVA TVSF
Comunicação interpretativa da Comissão relativa a determinados aspectos das disposições da directiva «Televisão sem fronteiras» respeitantes à publicidade televisiva [Jornal Oficial C 102 de 28.4.2004].
Comunicação da Comissão, de 15 de Dezembro de 2003, sobre o futuro da política europeia de regulação audiovisual [COM(2003) 784 final – Não publicada no Jornal Oficial].
DESDE 2004
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