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Perguntas Parlamentares: PERGUNTA ORAL COM DEBATE

JOGOS DE FORTUNA OU AZAR EM LINHA TENDO EM CONTA ACÓRDÃOS RECENTES:

PERGUNTA ORAL COM DEBATE apresentada nos termos do artigo 115º do Regimento por Malcolm Harbour, Andreas Schwab, Evelyne Gebhardt, Cristian Silviu Buşoi e Heide Rühle, em nome da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores à Comissão. 

Assunto: Jogos de fortuna ou azar em linha tendo em conta acórdãos recentes do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

No acórdão proferido no âmbito do processo C-42/07, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias confirma que todos os Estados-Membros têm a faculdade de fixar os objectivos da sua política em matéria de jogos de fortuna ou azar e de definir o nível de protecção desejado. Por tal motivo, qualquer Estado-Membro pode proibir operadores de oferecerem jogos de fortuna ou azar através da Internet no seu território, mesmo que se encontrem estabelecidos noutro Estado-Membro, onde fornecem legalmente serviços análogos. Não obstante, as restrições (à liberdade de prestação de serviços) deverão poder garantir a realização de um ou vários objectivos invocados pelo Estado-Membro em causa, deverão ser proporcionadas e aplicadas de forma não discriminatória.

No acórdão proferido no âmbito do processo C-153/08, o TJCE insiste neste segundo ponto. A esse respeito, uma legislação nacional só é apta para garantir a realização do objectivo invocado se responder verdadeiramente à intenção de o alcançar de uma forma coerente e sistemática. Actualmente, vários Estados-Membros procedem a uma revisão do quadro normativo em tal domínio.

Fazendo referência à sua Resolução de 10 de Março de 2009 sobre a integridade dos jogos de apostas em linha (P6_TA(2009)0097), o Parlamento convida a Comissão a responder às seguintes perguntas:

1. À luz dos recentes acórdãos do TJCE sobre os jogos de fortuna ou azar em linha, que medidas se propõe a Comissão adoptar? Por outro lado, em que fase encontram os processos de infracção que a Comissão iniciou contra vários Estados- Membros, a fim de verificar se as medidas nacionais que limitam a oferta transfronteiras de jogos de fortuna ou azar em linha
são compatíveis com o direito comunitário?

2. Poderá a Comissão formular observações sobre a recente evolução legislativa nos Estados-Membros, no contexto dos supracitados acórdãos do TJCE?

3. A Comissão prevê um quadro normativo comum para as crescentes actividades transfronteiras em matéria de jogos de fortuna ou azar em linha, quadro esse que permita assegurar responsabilidades, a fim de proteger os consumidores vulneráveis, prevenir a dependência e os comportamentos obsessivos, bem como impedir a criminalidade organizada?

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