SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº 186, DE 2014
Dispõe sobre a exploração de jogos de azar em todo o
território nacional.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a exploração de jogos de azar em todo o
território nacional.
Art. 2º Fica autorizada, nos termos desta Lei e de seu regulamento, a
exploração de jogos de azar em todo o território nacional em reconhecimento ao seu valor
histórico-cultural e à sua finalidade social para o País.
CAPÍTULO II
DOS JOGOS DE AZAR
Art. 3º São considerados jogos de azar, entre outros:
II – jogos eletrônicos, vídeo-loteria e vídeo-bingo; III – jogo de bingo;
IV – jogos de cassinos em resorts;
V – jogos de apostas esportivas on-line;
VI – jogo de bingo on-line; e
VII – jogos de cassino on-line. .
Art. 4º Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
DOCUMENTO DISPONÍVEL
DESDE 2004
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