Acórdão do Tribunal da Relação do Porto: Processo 0844942
I. Nos termos do art. 432º, d) do C. do Trabalho, o despedimento por extinção do posto de trabalho é ilícito se não tiver sido colocada à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o art. 401º e, bem assim, os créditos vencidos exigíveis em virtude da cessação do contrato
II. Nos termos do art. 401º, n.º 4 do C. do Trabalho, “Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo”.
III Tendo a entidade patronal comunicado ao trabalhador ter depositado na conta deste, em 7-9-2006, a quantia relativa à compensação e demais créditos devidos pelo despedimento por extinção do posto de trabalho, e tendo o trabalhador, só em 29-11-2006, emitido um cheque a favor do tribunal, da importância que lhe foi depositada, destinado a devolver tais montantes, deve concluir-se que o trabalhador tacitamente aceitou aquela compensação.
Acordão disponível para consulta…aqui
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