Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: Processo 0276553
O dinheiro apreendido, proveniente de exploração ilícita de jogos, tal como o foi a máquina classificada de fortuna e azar (art. 56 DL 48912 (redacção do art. 3 DL 22/85, de 17.1), de 18.3.969), de cujo interior foi retirado o dinheiro, deve, igualmente, ser declarado perdido para o Estado, não obstante a absolvição dos arguidos, com base em não terem auferido ganhos pessoais para si, mas, sim, para o clube desportivo.
Acordão disponível para consulta… aqui
EDUCAÇÃO/PREVENÇÃO
O programa Jogo Responsável deverá contribuir para assegurar a protecção dos indivíduos, e da sociedade em geral, das consequências negativas do jogo e simultaneamente proteger o direito de quem pretende jogar.
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