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14-02-1990 – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: Processo 0053374. CONTRATO DE TRABALHO. EMPREGADO DE SALA DE JOGO.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: Processo 0053374

I – O Autor que tinha a categoria profissional de Técnico da Ré, exercia, por conta desta, na Sala de Máquinas Automáticas (Slot Machines), as suas funções, que consistiam em proceder à conservação e reparação das referidas máquinas automáticas, sob o controlo e vigilância do Chefe da Sala de Jogos e dos respectivos Fiscais.

II – Em 11-3-1982, a Administração da Ré decidiu intervir no sector da Sala de Máquinas do Casino Estoril, por suspeitar que aí se passariam graves fraudes, tendo no dia 20 desse mesmo mês, determinado a suspensão preventiva do Autor, juntamente com outros trabalhadores da Ré, do exercício da sua actividade.

III – Posteriormente à suspensão, a Ré comunicou a esses trabalhadores, incluindo o Autor, que deviam assistir
à abertura dos cacifos individuais, a qual teve lugar no dia 23 de Março.

IV – No cacifo do Autor foram encontrados sacos e chaves de abertura de máquinas, bem como fichas e moedas, nas seguintes quantias: 59 moedas de 5 esc.; 14 moedas de 2 esc. e 50 centavos; 5 moedas de 2 esc. e 50 centavos de Angola; 6 moedas de 20 centavos ; 1 moeda de 5 esc. de Angola; 1 ficha de 25 esc.; 20 fichas de 10 esc.; 21 moedas estrangeiras diversas; 55 chapas de metal e chumbo; 4 chapas de chumbo furadas. Algumas dessas fichas e moedas eram das usadas nas máquinas automáticas da Sala de Jogos da Ré.

V – Por despacho da mesma data, foi ordenada a instauração de processo disciplinar, tendo, no dia 26, o Autor recebido a “nota de culpa”, acompanhada da carta de intenção de despedimento. De todos os trabalhadores em causa, apenas dois não foram despedidos, mas o Autor foi-o, por carta registada de 3 de Maio de 1982.

VI – As receitas da Sala de Máquinas Automáticas aumentaram no ano de 1983, por comparação com as do ano de 1982.

VII – Nos termos legais (v. DL n. 41.812, de 9-8-1958, art. 14; e, hoje, o art. 83, al. c) do Dl n.
422/89, de 2 de Dezembro), os empregados das salas de jogos, incluindo os das salas de Máquinas Automáticas, – por serem também jogos de fortuna ou de azar – não podem reter em seu poder fichas de modelo em uso no Casino para a prática de jogos e moedas usadas em tais máquinas.

VIII – Detendo o Autor, injustificadamente, no seu cacifo individual, moedas e fichas daquela referida espécie,
é evidente que violou aquele imperativo legal, que visa o controlo das salas de jogos. Pois bem difícil seria à Ré controlar o movimento do jogo, no seu Casino, se aos seus profissionais (como o Autor) fosse lícito guardar, nos bolsos ou nos armários, fichas e moedas de jogo, trocá-las e vendê-las, ou, até, sair do Casino com elas.

IX – Com tal atitude, o Autor violou o seu dever de honestidade, que lhe é imposto, legal e contratualmente, tornando prática e imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho (art. 10 do DL n. 372-A/75), pelo que bem despedido foi com justa causa.

http://regulacao.jogoremoto.pt/wp-content/uploads/2012/03/med-greenface.gif   Acordão disponível para consulta… aqui

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