Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: Processo 5955/2007-3
I – A conexão de processos não é possível caso os processos não se encontrem na mesma fase processual – artº 26º, do CPP.
II – O facto de darem ou não darem dinheiro ao jogador não é o que hoje caracteriza os jogos como jogos de fortuna ou azar, reservados aos casinos ou zonas de jogo permanente ou temporário. Pois, o legislador teve necessidade de ir aditando outros tipos de jogos aos tradicionais jogos de casino, tal como sucedeu com as máquinas que não pagam directamente em fichas ou em dinheiro, mas que desenvolvem temas típicos dos jogos de fortuna ou azar ou atribuem pontuações.
III – Assim, para efeitos de incriminação, pouco importa que a máquina não dê dinheiro aos jogadores, quando aquela atribui pontuação que pode facilmente ser convertida em dinheiro ou fichas.
III – A invocada falta de dolo e de consciência da ilicitude por parte do arguido, com o fundamento de que o jogo em causa terá sido activado na sequência de desprogramação informática causada por um pico de energia não pode proceder se foi dado como assente na sentença que os arguidos exploravam aquela máquina, contendo os mencionados jogos, conscientes de que o não podiam fazer por via do tipo de jogos que a máquina desenvolvia, e que lhes estava vedado explorar e mesmo assim fizeram-no.
IV – A determinação concreta da pena é encontrada em função da culpa do agente, das exigências de prevenção especial, ligadas à reinserção social e a fins de prevenção geral, pugnando pela defesa da sociedade com consequente contenção de criminalidade. A estes vectores de determinação da medida da pena acrescem todos os outros que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente de modo a proporcionar uma dupla função à pena a aplicar: por um lado, a mesma tem de ser justa e adequada ao arguido e ao caso concreto, por outro lado, tem de ser suficiente para desmotivar a generalidade das pessoas de seguirem ou enveredarem por comportamentos semelhantes.
Acordão disponível para consulta… aqui
EDUCAÇÃO/PREVENÇÃO
O programa Jogo Responsável deverá contribuir para assegurar a protecção dos indivíduos, e da sociedade em geral, das consequências negativas do jogo e simultaneamente proteger o direito de quem pretende jogar.
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