Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: Processo 4233/2007-5
1. O prazo de 72 horas previsto no n.º 5 do artigo 178º do Código de Processo Penal constitui o prazo dentro do qual a autoridade judiciária deverá proceder à validação das apreensões efectuadas por órgãos de polícia criminal.
2. A validação pela autoridade judiciária das apreensões efectuadas por órgãos de polícia criminal não exige uma decisão autónoma e expressa de validação.
3. Deve considerar-se cumprido o disposto no n.º 5 do artigo 178º do Código de Processo Penal sempre que houver no processo elementos que demonstrem, de forma inequívoca, que a autoridade judiciária fiscalizou a legalidade das apreensões efectuadas pelos órgãos de polícia criminal e que, embora de uma forma tácita, as considerou válidas.
Acordão disponível para consulta… aqui
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