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06-11-2007 – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: Processo 4233/2007-5. APREENSÃO. JOGO CLANDESTINO.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: Processo 4233/2007-5

1. O prazo de 72 horas previsto no n.º 5 do artigo 178º do Código de Processo Penal constitui o prazo dentro do qual a autoridade judiciária deverá proceder à validação das apreensões efectuadas por órgãos de polícia criminal.

2. A validação pela autoridade judiciária das apreensões efectuadas por órgãos de polícia criminal não exige uma decisão autónoma e expressa de validação.

3. Deve considerar-se cumprido o disposto no n.º 5 do artigo 178º do Código de Processo Penal sempre que houver no processo elementos que demonstrem, de forma inequívoca, que a autoridade judiciária fiscalizou a legalidade das apreensões efectuadas pelos órgãos de polícia criminal e que, embora de uma forma tácita, as considerou válidas.

http://regulacao.jogoremoto.pt/wp-content/uploads/2012/03/med-greenface.gif   Acordão disponível para consulta… aqui

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