Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: Processo 3942/2005-6
I – O estatuto dos contratos é, em princípio, o da lei vigente no momento da sua conclusão porque as partes se comprometem na previsão desse equilíbrio de interesses constante do regime vigente, que constitui a matriz da vida e da economia da relação contratual.
II – O critério genérico neste domínio é o de que a lei nova só poderá, sem retroactividade, reger os efeitos futuros dos contratos em curso quando tais efeitos possam ser dissociados do facto da conclusão do contrato, o que em relação à empreitada de obras públicas não sucede (art. 12º, nº 2 CCivil).
III – A circunstância de determinada pessoa colectiva ter deixado de ser um ente público não obsta a que seja demandada perante os tribunais administrativos por causa daquelas relações jurídicas que nasceram, anteriormente a essa transformação, sob a égide do direito público como objectivamente administrativas e permaneceram submetidas ao mesmo regime material.
IV – O que para o efeito releva é a natureza substancial de direito público do contrato, porque esse é o factor atributivo de competência (art. 9.º, 2 e art. 51.º, n.º 1, g) do ETAF-84, aplicável ao caso).
V – O regime jurídico das empreitadas de obras públicas actualmente aplica-se aos contratos de empreitada celebrados por sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos (cfr. as alterações introduzidas pela Lei n.º 94/97, de 23/8 ao DL 405/93, de 10/12 e, depois, o art. 3.º, n.º 1, al. g) do DL n.º 59/99, de 2 de Março).
VI – E a al. e) do n.º 1 do art. 4.º do actual ETAF levou mais longe a dissociação entre a natureza dos sujeitos e a competência contenciosa ao submeter à jurisdição dos tribunais administrativos questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos entre sujeitos de direito privado só porque lei específica os submeta a um procedimento contratual regulado por normas de direito público.
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