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23-10-2003 – Parecer do Conselho Consultivo da PGR: P000742003. EXPLORAÇÃO DE JOGO. MÁQUINA DE DIVERSÃO.

Parecer do Conselho Consultivo da PGR: P000742003

Conclusões:

1ª – O Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de Dezembro, transferiu para as câmaras municipais competências anteriormente cometidas aos governos civis para o licenciamento de determinadas actividades, entre as quais a de exploração de máquinas de diversão, e atribuiu àqueles órgãos autárquicos, as competências para fiscalizarem essa actividade, bem como para instaurarem e instruirem os respectivos processos de contra-ordenação e aplicar as sanções correspondentes.

2ª – Nos termos da Lei nº 140/99, de 28 de Agosto, as atribuições dos municípios no domínio de polícia administrativa compreendem a fiscalização das normas de âmbito nacional que disciplinam matérias da competência dos seus órgãos, cabendo o exercício das funções de fiscalização aos respectivos serviços, em especial às polícias municipais, sempre que tenham sido criadas.

3ª – No âmbito da actividade de exploração de máquinas de diversão, prevista no capítulo VI do Decreto-Lei nº 310/2002, os ilícitos contra-ordenacionais visam prevenir e sancionar o incumprimento das exigências e condições decorrentes do regime de licenciamento, não estando em causa interesses que transcendam a competência das câmaras municipais.

4ª – A fiscalização dessa actividade, exercida de forma pro-activa, programada, sistemática e permanente, é da competência específica das câmaras municipais, com a coadjuvação técnica da Inspecção-Geral de Jogos, nos termos do artigo 27º do mesmo diploma legal.

5ª – A norma contida no artigo 27º encontra-se numa relação de complementaridade relativamente à norma do artigo 52º do mesmo diploma, que dispõe sobre a competência para a fiscalização de todas as actividades a que o mesmo respeita, cometendo-a às câmaras municipais bem como às autoridades administrativas e policiais.

6ª – As autoridades policiais detêm assim, no âmbito da actividade de exploração de máquinas de diversão, competência genérica para a fiscalização, estando sujeitas aos deveres de noticiarem as infracções que verifiquem, de preservarem meios de prova e de prestarem colaboração às autoridades autárquicas, nos termos do artigo 52º daquele diploma legal e em conformidade com o disposto no Código de Processo Penal, na lei quadro do ilícito de mera ordenação social e nos respectivos diplomas orgânicos.

http://regulacao.jogoremoto.pt/wp-content/uploads/2012/03/med-greenface.gif  Parecer disponível para consulta… aqui

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