Parecer do Conselho Consultivo da PGR: Parecer P000111998
Conclusões:
1. O conceito “coisas com valor económico”, no sentido do n.º 1 do artigo 159º, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro – redacção do Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro -, não abrange o dinheiro, pelo que, às modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar, tais como os concursos publicitários aludidos no n.º 2 do mesmo artigo, está vedado atribuir prémios pecuniários (cfr. também o n.º 3 do artigo 161º do citado diploma legal);
2. O concurso publicitário denominado “O Jogo da História”, segundo o seu regulamento, é adequado a promover em Portugal o loto britânico denominado National Lottery, em violação – admitindo que o funcionamento deste jogo se processa em termos idênticos ao totoloto -, do n.º 1 do artigo 23º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março;
3. O mencionado concurso publicitário, consubstanciando prognósticos de resultados de sorteios de números visando a obtenção de prémios em dinheiro (artigos 1º, n.º 2, e 2º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 84/85), traduz a organização e exploração de um concurso de apostas mútuas essencialmente idêntico ao totoloto e desenvolve o tema característico deste jogo, infringindo o n.º 1 do artigo 23º do citado Decreto-Lei e o n.º 3 do artigo 161º do Decreto-Lei n.º 422/89;
4. Por virtude dos aspectos focados nas anteriores conclusões 2. e 3., o concurso publicitário “O Jogo da História”, tal como se encontra estruturado no seu regulamento, ofende o direito exclusivo de organização e exploração do totoloto em todo o território português, atribuído à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa pelos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei n.º 84/85;
5. Mercê das anteriores conclusões 2. a 4., os concorrentes seriam convocados a participar num concurso de apostas mútuas ou sorteio idêntico ao totoloto, atentando contra o mencionado direito exclusivo, ilegalidade especificamente sancionada pelo n.º 2 do artigo 23º do Decreto-Lei n.º 84/85.
Parecer disponível para consulta… aqui
EDUCAÇÃO/PREVENÇÃO
O programa Jogo Responsável deverá contribuir para assegurar a protecção dos indivíduos, e da sociedade em geral, das consequências negativas do jogo e simultaneamente proteger o direito de quem pretende jogar.
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