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08-07-1999 – Parecer do Conselho Consultivo da PGR: Parecer P000111998. CONCURSO PUBLICITÁRIO. JOGO DA HISTÓRIA.

Parecer do Conselho Consultivo da PGR: Parecer P000111998

Conclusões:

1. O conceito “coisas com valor económico”, no sentido do n.º 1 do artigo 159º, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro – redacção do Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro -, não abrange o dinheiro, pelo que, às modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar, tais como os concursos publicitários aludidos no n.º 2 do mesmo artigo, está vedado atribuir prémios pecuniários (cfr. também o n.º 3 do artigo 161º do citado diploma legal);

2. O concurso publicitário denominado “O Jogo da História”, segundo o seu regulamento, é adequado a promover em Portugal o loto britânico denominado National Lottery, em violação – admitindo que o funcionamento deste jogo se processa em termos idênticos ao totoloto -, do n.º 1 do artigo 23º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março;

3. O mencionado concurso publicitário, consubstanciando prognósticos de resultados de sorteios de números visando a obtenção de prémios em dinheiro (artigos 1º, n.º 2, e 2º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 84/85), traduz a organização e exploração de um concurso de apostas mútuas essencialmente idêntico ao totoloto e desenvolve o tema característico deste jogo, infringindo o n.º 1 do artigo 23º do citado Decreto-Lei e o n.º 3 do artigo 161º do Decreto-Lei n.º 422/89;

4. Por virtude dos aspectos focados nas anteriores conclusões 2. e 3., o concurso publicitário “O Jogo da História”, tal como se encontra estruturado no seu regulamento, ofende o direito exclusivo de organização e exploração do totoloto em todo o território português, atribuído à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa pelos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei n.º 84/85;

5. Mercê das anteriores conclusões 2. a 4., os concorrentes seriam convocados a participar num concurso de apostas mútuas ou sorteio idêntico ao totoloto, atentando contra o mencionado direito exclusivo, ilegalidade especificamente sancionada pelo n.º 2 do artigo 23º do Decreto-Lei n.º 84/85.

http://regulacao.jogoremoto.pt/wp-content/uploads/2012/03/med-greenface.gif  Parecer disponível para consulta… aqui

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