Parecer do Conselho Consultivo da PGR: P000311984
Conclusões:
1- O paragrafo 2 do artigo 56 do Decreto-Lei n 48912, de 18 de Março de 1969, e materialmente constitucional, mantendo-se em vigor;
2- O rigor da medida nele prevista explica-se pela necessidade de fiscalizar severamente a pratica de jogos essencialmente aleatorios, assim se procurando minimizar os resultados nefastos que, da sua pratica descontrolada, decorrem para a vida em sociedade cujos valores compete ao Estado defender;
3- Não obstante, a autoridade competente para ordenar o cumprimento o preceito não devera deixar de ponderar, casuisticamente, se a medida e susceptivel de prejudicar o onus da prova que lhe incumbe, adoptando as medidas necessarias para que assim não aconteça, expondo a situação ao magistrado do Ministerio Publico nas fases pre-instrutoria ou a cargo deste, em caso de duvida e com a urgencia reclamada pelo dispositivo em causa;
4- Nas fases de investigação a cargo do Ministerio Publico, o respectivo magistrado e a autoridade competente mencionada na conclusão anterior, pelo que, a verificar-se a pratica generalizada de não observancia do dispositivo em referencia, o Procurador Geral da Republica pode dirigir-se aos magistrados e agentes do Ministerio Publico no sentido de um maior rigor na observancia do preceito, o que fara nos termos do artigo 10, n 2, alinea b), da lei n 39/78, de 5 de Julho.
Parecer disponível para consulta… aqui
EDUCAÇÃO/PREVENÇÃO
O programa Jogo Responsável deverá contribuir para assegurar a protecção dos indivíduos, e da sociedade em geral, das consequências negativas do jogo e simultaneamente proteger o direito de quem pretende jogar.
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