Parecer do Conselho Consultivo da PGR: P000301986
Conclusões:
1 – O Fundo de Turismo criado pela Lei n 2082, de 4-6-1956, tem personalidade juridica distinta do Estado, sendo enquadravel na categoria doutrinaria dos institutos publicos, na especie função publica;
2 – O imposto especial sobre o jogo constitui receita do Fundo de Turismo (80%) e do Estado (20%);
3 – Pertencem ao Estado as receitas provenientes do contrato de concessão da exploração de jogos de fortuna e azar, outorgado entre o Estado e a concessionaria, Estoril Sol, SARL, nos termos do Decreto-Lei n 274/84, de 5 de Maio, e Decreto Regulamentar n 56/84, da mesma data, Decreto-Lei n 48912, de 18-3-69 e de outros preceitos imperativos;
4 – A aplicação de parte da receita do imposto especial sobre o jogo, que compete ao Fundo de Turismo investir no concelho em que se situe o casino, sera concretizada atraves de um plano de obras organizado segundo o disposto no Decreto-Lei n 44154, de 17-1-62 na redacção dada pelo Decreto-Lei n 353/81, de 29 de Dezembro, a operar pelo Governo, com observancia das regras sobre interesse turistico fixadas na lei;
5 – Cabe ao Governo avaliar se as obras a realizar nos concelhos de Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra, mediante utilização de verbas a que se referem os artigos 3, n 1, alinea a), e 5, n 1, alinea b), e ns 3 e 4, do Decreto Regulamentar n 56/84, de 9 de Agosto, se caracterizam como de interesse turistico ouvidos obrigatoriamente as autarquias locais e outras entidades que devam emitir parecer, nomeadamente a Direcção Geral do Turismo;
6 – A realização dessas obras de interesse turistico em zonas de exploração de jogo com verbas obtidas como contraprestações de contratos de concessão outorgados pelo Estado, não e configuravel como “subsidio ou comparticipação”, proibidos pelo artigo 18 do Decreto-Lei n 98/84, de 29 de Março;
7 – Sera, no entanto, de boa tecnica juridica que as verbas referidas na conclusão anterior sejam inscritas e discriminadas no Orçamento do Estado;
8 – Os pagamentos a efectuar pelo Fundo de Turismo, por obras realizadas nos termos do Decreto n 44154, de 17-1-62, serão feitos as entidades a que se refere o paragrafo unico do artigo 4 deste diploma;
9 – Os pagamentos a efectuar pelo Fundo de Turismo, respeitantes as obras a que se refere o n 1, alinea b) do artigo 5 do Decreto Regulamentar n 56/84, serão feitos nos termos do despacho a proferir, de acordo com o n 3 daquele preceito;
10 -So caso a caso e possivel dizer se as obras e empreendimentos realizados com verbas previstas no artigo 3, n 1, alinea a), artigo 6, ns 1, alinea g), 4 e 5, ambos do Decreto Regulamentar n 56/84, em que o Fundo de Turismo funciona como depositario, se integram no dominio publico ou privado do Estado ou das autarquias;
11 -Não podem as receitas provenientes, quer do imposto de jogo – paragrafo 1 do artigo 34 do Decreto-Lei n 48/912, de 18-3-69, – quer da contrapartida a que se refere a alinea b) do n 1 do artigo 3 do Decreto Regulamentar n 56/84, ser entregues as camaras municipais para financiamento de obras concluidas ou a concluir atraves dos seus planos de actividades, uma vez que tal procedimento violaria a lei;
12 -O Estado tem a faculdade de executar integralmente as obras a que se refere a alinea b) do n 1 do artigo 5 do Decreto Regulamentar n 56/84, de 9 de Agosto.
Parecer disponível para consulta… aqui
EDUCAÇÃO/PREVENÇÃO
O programa Jogo Responsável deverá contribuir para assegurar a protecção dos indivíduos, e da sociedade em geral, das consequências negativas do jogo e simultaneamente proteger o direito de quem pretende jogar.
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