Acórdão do Tribunal da Relação do Porto: Processo: 9940494
I – Do disposto nos artigos 1 e 4 n.1 alíneas f) e g), do Decreto-Lei n.422/89, na redacção do Decreto-Lei n.10/95, e do preâmbulo do Decreto-Lei n.22/85, decorre que o legislador quis que as máquinas cujos jogos tenham resultados dependentes essencialmente do acaso sejam considerados de fortuna ou azar, quer paguem ou não paguem directamente prémios em dinheiro ou fichas.
II – Não é elemento do tipo legal de crime de exploração de jogo de fortuna ou azar que o jogador tenha ganho ou perda de natureza económica consoante o resultado do jogo, porquanto o legislador quis prevenir o nero perigo de isso se poder verificar.
Acordão disponível para consulta… aqui
EDUCAÇÃO/PREVENÇÃO
O programa Jogo Responsável deverá contribuir para assegurar a protecção dos indivíduos, e da sociedade em geral, das consequências negativas do jogo e simultaneamente proteger o direito de quem pretende jogar.
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