Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: Processo 0260903
I – A inexistência da licença, no salão de jogos onde a máquina está a funcionar, integra a contra-ordenação prevista no n. 1 do art. 9 do DL n. 21/85 de 17/01, sendo punida nos termos da alínea b), do art.15 do mesmo diploma com coima.
II – Comete a referida infracção quem ponha a máquina a funcionar sem previamente pagar e levantar a necessária licença, não relevando no que concerne à prática da contra-ordenação o facto de quando a máquina foi posta a funcionar a licença já estar emitida mas não paga, nem levantada pelo contraventor, devido a dificuldades económicas.
Acordão disponível para consulta… aqui
EDUCAÇÃO/PREVENÇÃO
O programa Jogo Responsável deverá contribuir para assegurar a protecção dos indivíduos, e da sociedade em geral, das consequências negativas do jogo e simultaneamente proteger o direito de quem pretende jogar.
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