Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: Processo 3913/2003-2
I -Os embargos de executado, embora devam ser caracterizados como petição de acção declarativa e não contestação a acção executiva, são o meio de oposição idóneo à alegação de factos que, em processo declarativo, constituiriam matéria de excepção, fazendo o termo do respectivo prazo, precludir o direito de invocar tais factos no processo executivo.
II – O contrato de atribuição de ajuda pelo IFADAP, ao abrigo do Regulamento
( CEE ) 797/85 do Conselho e legislação complementar não é um contrato administrativo, mas de Direito Privado, apenas tendo de ser notificado o infractor ao aí disposto ( o beneficiário da ajuda, e não o seu fiador ) – art. 52,1 D.L. 81/91 de 19/2, em execução daquele Regulamento, bastando a interpelação judicial, operada pela citação ( art. 805 C.C. ).
Acordão disponível para consulta… aqui
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