Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra: Processo: 21/08.5FDCBR.C2
A introdução de uma moeda numa máquina que inicia de imediato uma jogada, sem ser necessário pressionar qualquer botão iluminando-se um dos 64 “leds”, sendo percorridos todos os restantes, com um movimento giratório gradual até parar ao fim de 3 ou 4 voltas, fixando-se aleatoriamente num dos orifícios mencionados não merece a qualificação de jogo de fortuna ou azar não integrando a prática do crime de exploração ilícita de jogo apenas sendo susceptível de integrar a contra-ordenação prevista nos artigos 161º e 163º da Lei do Jogo.
Acordão disponível para consulta …aqui
EDUCAÇÃO/PREVENÇÃO
O programa Jogo Responsável deverá contribuir para assegurar a protecção dos indivíduos, e da sociedade em geral, das consequências negativas do jogo e simultaneamente proteger o direito de quem pretende jogar.
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