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31-05-1995 – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto: Processo 9510102. ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS. JOGO DE FORTUNA E AZAR.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto: Processo 9510102

I – Só a alteração não substancial dos factos com relevo para a decisão da causa justifica o procedimento incidental do artigo 358 do Código de Processo Penal.

II – Se os agentes da autoridade bateram 3 vezes à porta da casa do arguido, usando o sinal dos que ali se dirigiam para jogar, e, perante isso, a dona da casa sem vir ver quem era, lhes respondeu « podem entrar :, o seu depoimento sobre aquilo que lá viram não configura prova nula nos termos do artigo 126 n.3 do Código de Processo Penal.

III – Nem, no caso, se pode falar em obtenção de prova por meios enganosos proibidos – artigo 126 ns. 1 e 2 – alínea a) do Código de Processo Penal – , que são apenas os « susceptíveis de colocar o arguido numa situação de coacção idêntica á dos demais métodos proibidos de prova :.

IV – O depoimento das testemunhas de acusação, agentes da Policia de Segurança Pública, de que « tinham conhecimento que na residência do arguido se fazia jogo ilícito : não é depoimento indirecto nem reprodução de vozes ou rumores públicos – artigos 129 e 130 do Código de Processo Penal – se, como no caso, assenta no resultado das investigações a que procederam durante cerca de um mês.

V – Tendo as testemunhas visto as máquinas de jogo ligadas em casa do arguido; tratando-se de máquinas de jogo ilícito que funcionavam através da introdução de uma moeda; sendo a entrada na habitação franqueada através de sinal convencionado; explorando o arguido um salão de jogos de diversão; havendo pontas recentes de cigarros no cinzeiro encontrado na dependência onde estavam as máquinas instaladas, sendo certo que nem o arguido nem a mulher fumam, tudo isto é bastante para, através das regras da experiência ( presunções naturais ) se dar como provado que o arguido explorava ilicitamente o jogo.

http://regulacao.jogoremoto.pt/wp-content/uploads/2012/03/med-greenface.gif   Acordão disponível para consulta… aqui

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