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05-04-2011 – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: Processo 728/06.1GBVFX.L1-5. JOGO DE FORTUNA E AZAR. CONTRA-ORDENAÇÃO.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: Processo 728/06.1GBVFX.L1-5.

Iº O exame crítico das provas não se basta com a indicação dos meios de prova utilizados, tornando-se necessário explicitar o processo de formação da convicção do tribunal, a partir desses meios de prova, com apelo às regras de experiência e aos critérios lógicos e racionais que conduziram a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido;

IIº O exame crítico deve ser aferido com critérios de razoabilidade, não indo ao ponto de exigir uma explanação fastidiosa, com escalpelização descritiva de todas as provas produzidas, o que transformaria o processo oral em escrito, pois o que importa é explicitar o porquê da decisão tomada relativamente aos factos, de modo a permitir aos destinatários da decisão e ao tribunal superior uma avaliação do processo lógico-mental que serviu de base ao respectivo conteúdo;

IIIº A regra é a do testemunho directo, mas a lei não proíbe de forma absoluta a produção e valoração de depoimentos indirectos;

IVº O depoimento indirecto é proibido se o juiz não chamar a depor a pessoa indicada pela testemunha como fonte do conhecimento que transmitiu ao tribunal, no entanto, esse depoimento pode ser valorado sempre que a inquirição da fonte não seja possível, por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de ser encontrada;

Vº Aquela impossibilidade não tem de ser absoluta, bastando-se a lei com uma impossibilidade relativa, definida como a decorrente do insucesso das diligências efectuadas para encontrar a testemunha no local onde era suposto que devia estar, insucesso esse que permite antever que só a muito custo (ou, quiçá, nem mesmo assim) ela será encontrada;

VIº A lei não fixa regras de valoração do depoimento indirecto. Nos casos em que essa valoração é admissível, deve ser avaliado conjuntamente com a restante prova, conforme a livre apreciação e as regras da experiência comum, portando, sem qualquer hierarquia de valoração;

VIIº Em processo penal, dado o objectivo da procura da verdade material, o tribunal não está condicionado pela produção de determinados meios de prova, não existindo impedimento a se considerar provado que alguém explora um estabelecimento comercial com base em prova testemunhal;

VIIIº Como se infere do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 4/2010 (Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 8 de Março de 2010), o critério de distinção entre o ilícito criminal e o ilícito contra-ordenacional tem que ser um critério material, imposto pelo princípio da legalidade e pela função de garantia inerente a cada tipo de crime. E assim, não obstante a formulação genérica constante do artigo 1.º, e da enunciação exemplificativa constante do artigo 4.º, n.º 1, ambos do Dec. Lei nº422/89, de 2Dez., deve entender-se que os jogos de fortuna ou azar são os que se encontram especificados no n.º1 do artigo 4.º, sem prejuízo de outros que venham a ser autorizados. Todos os demais são modalidades afins;

IXº A alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º422/89, de 2Dez., na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, inclui nos jogos de fortuna ou azar não só os «jogos em máquinas que, não pagando directamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar», mas também aqueles que «apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte»;

Xº Apesar de a máquina apreendida não pagar directamente prémios em dinheiro, nem desenvolver jogo próprio dos de fortuna ou azar, porque apresentava como resultado pontuações dependentes exclusivamente da sorte, a mesma encontra-se abrangida pela previsão daquela alínea g);

http://regulacao.jogoremoto.pt/wp-content/uploads/2012/03/med-greenface.gif   Acordão disponível para consulta… aqui

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