Acórdão do Tribunal da Relação do Porto: Processo 0310870
1. Um jogo que e de resultado contingente, porque dependente da distribuição aleatoria das cartas e fichas de jogo, não pode deixar de ser considerado um jogo de fortuna ou azar, ainda que interfira nele a capacidade de concentração e de inteligencia de cada jogador, cuja pratica so e permitida nos casinos.
2. Explorar no sentido referido no art. 56 do Decreto-Lei n. 48912, de 18 de Março de 1969, na redação do Decreto-Lei n. 22/85, de 17 de Janeiro, e “tirar partido de alguma coisa”, “fazer que funcione com algum fim lucrativo”,
“tirar proveito de alguma instalação”.
3. Não pratica a exploração do jogo de fortuna ou azar o agente que, sendo responsavel pela sede de uma agremiação desportiva onde se praticavam clandestinamente jogos dessa natureza, se limitava a vigiar e fiscalizar as actividades de natureza ludica.
Acordão disponível para consulta… aqui
EDUCAÇÃO/PREVENÇÃO
O programa Jogo Responsável deverá contribuir para assegurar a protecção dos indivíduos, e da sociedade em geral, das consequências negativas do jogo e simultaneamente proteger o direito de quem pretende jogar.
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