Acórdão do Tribunal da Relação do Porto: Processo: 9841137
I – A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.22/85, de 17 de Janeiro, ficou claro que as máquinas que desenvolvem temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte têm o seu uso confinado às zonas de jogo autorizadas e que os jogos proporcionados pelas mesmas são considerados de fortuna ou azar, quer paguem quer não paguem directamente prémios em dinheiro ou fichas.
O elemento diferenciador entre os jogos de fortuna ou azar e as modalidades afins ( nomeadamente rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimento e passatempos ) radica nas ” operações oferecidas ao público “, inexistente nos primeiros mas existentes nas modalidades afins. Com efeito, nestas há uma interpelação directa ao público, enquanto na exploração dos jogos de fortuna ou azar as máquinas são colocadas no estabelecimento para o efeito, não havendo uma oferta ao público da operação do jogo.
Acordão disponível para consulta… aqui
EDUCAÇÃO/PREVENÇÃO
O programa Jogo Responsável deverá contribuir para assegurar a protecção dos indivíduos, e da sociedade em geral, das consequências negativas do jogo e simultaneamente proteger o direito de quem pretende jogar.
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