| O MERCADO DE JOGO | ARTIGOS DE OPINIÃO | NOTÍCIAS |

19-02-2004 – Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo: Processo: 046322. LOTARIA INSTANTÂNEA. COMPETÊNCIA DO GOVERNO.

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo: Processo: 046322

             Acordão disponível para consulta… aqui

I- O art.º 2.º do Dec. Lei 420/80, de 29 de Set. dispôs que os governos regionais passavam a exercer nas regiões as competências do Ministro da Administração Interna previstas nos artigos 43.º a 45.º do DL 48912, de 9.8.58, em matéria de autorização de operações oferecidas ao público que fossem modalidades afins de jogos de fortuna ou azar, significando que estas atribuições do Governo passavam a ser exercidas nas regiões por aqueles órgãos, sem transferir as atribuições, ou a titularidade dos poderes na matéria que permaneceram no Governo da Republica. Tratou-se de uma desconcentração de competência por força da lei que tem a especificidade de permitir que a competência desconcentrada possa ser avocada e exercida pelo órgão a quem caberia se não existisse a desconcentração.

II – Assim, posteriormente, o DL 318/84, de 1 de Out. transferiu para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as anteriores atribuições do Governo para a adjudicação da concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar nas regiões, com excepção das referentes a lotarias e concursos de prognósticos ou apostas mútuas.

III – O DL 314/94, de 23 de Dezembro, pelo qual o Governo concedeu o direito de organizar e explorar um jogo denominado “lotaria instantânea” à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa fez uso das atribuições em matéria de concessão de jogos de fortuna ou azar que permanece na esfera do Governo e que nunca foi transferida para as regiões pelo que actuou no âmbito das suas atribuições não sofrendo por esta via de nulidade.

IV – O DL 314/94 define as características da lotaria que concessiona, bem como a forma de distribuição dos resultados líquidos, o destino dos prémios caducados e todos os aspectos relativos à lotaria instantânea, apenas remetendo para Portaria aspectos ou pormenores de execução como as condições de habilitação aos prémios, o seu número o preço dos bilhetes, de forma que o seu objecto está suficientemente determinado sem que sofra da nulidade da al. c) do n.º 2 do artigo 133.º do CPA.

IV – Decisão.
Em conformidade com o exposto acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo em negar provimento ao recurso.

hi

DESDE 2004

JOGO REMOTO   Observatório do Jogo Remoto.   Jogo Responsável   Jogo Excessivo   Regulação   Fraude Desportiva.   Responsible Gambling

CONHEÇA A 3ª REVISÃO DO SÍTIO DO “JOGO RESPONSÁVEL” (2004-2014) … AQUI

JOGO RESPONSAVEL 820      

  Visite a nossa página no facebook … aqui

 Visite a nossa página no google+… aqui
 

Related Posts

Leave A Response

Example Skins

dark_red dark_navi dark_brown light_red light_navi light_brown

Primary Color

Link Color

Background Color

Background Patterns

pattern-1 pattern-2 pattern-3 pattern-4 pattern-5 pattern-6

Main text color