Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo: Processo: 046322
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I- O art.º 2.º do Dec. Lei 420/80, de 29 de Set. dispôs que os governos regionais passavam a exercer nas regiões as competências do Ministro da Administração Interna previstas nos artigos 43.º a 45.º do DL 48912, de 9.8.58, em matéria de autorização de operações oferecidas ao público que fossem modalidades afins de jogos de fortuna ou azar, significando que estas atribuições do Governo passavam a ser exercidas nas regiões por aqueles órgãos, sem transferir as atribuições, ou a titularidade dos poderes na matéria que permaneceram no Governo da Republica. Tratou-se de uma desconcentração de competência por força da lei que tem a especificidade de permitir que a competência desconcentrada possa ser avocada e exercida pelo órgão a quem caberia se não existisse a desconcentração.
II – Assim, posteriormente, o DL 318/84, de 1 de Out. transferiu para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as anteriores atribuições do Governo para a adjudicação da concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar nas regiões, com excepção das referentes a lotarias e concursos de prognósticos ou apostas mútuas.
III – O DL 314/94, de 23 de Dezembro, pelo qual o Governo concedeu o direito de organizar e explorar um jogo denominado “lotaria instantânea” à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa fez uso das atribuições em matéria de concessão de jogos de fortuna ou azar que permanece na esfera do Governo e que nunca foi transferida para as regiões pelo que actuou no âmbito das suas atribuições não sofrendo por esta via de nulidade.
IV – O DL 314/94 define as características da lotaria que concessiona, bem como a forma de distribuição dos resultados líquidos, o destino dos prémios caducados e todos os aspectos relativos à lotaria instantânea, apenas remetendo para Portaria aspectos ou pormenores de execução como as condições de habilitação aos prémios, o seu número o preço dos bilhetes, de forma que o seu objecto está suficientemente determinado sem que sofra da nulidade da al. c) do n.º 2 do artigo 133.º do CPA.
…
IV – Decisão.
Em conformidade com o exposto acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo em negar provimento ao recurso.
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