Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: Processo 9469/2008-3
1. Os jogos de fortuna ou azar são aqueles cujo resultado é contingente por assentar exclusiva ou fundamentalmente da sorte e que estão tipificados no art.º 4º, nº 1 do D.L. 422/89, de 2 de Dezembro.
2. As modalidades de jogos que estão fora desta descrição tipificada, modalidades de jogos cujos resultados também dependem exclusiva ou fundamentalmente da sorte, não constituem, no quadro da lei, jogos de fortuna ou azar, mas modalidades afins, cuja exploração não autorizada ilegal será de sancionar como contra-ordenação.
Acordão disponível para consulta… aqui
EDUCAÇÃO/PREVENÇÃO
O programa Jogo Responsável deverá contribuir para assegurar a protecção dos indivíduos, e da sociedade em geral, das consequências negativas do jogo e simultaneamente proteger o direito de quem pretende jogar.
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