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31-01-2007 – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: Processo 9598/2006-3. JOGO CLANDESTINO. JOGO DE FORTUNA E AZAR.

 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: Processo 9598/2006-3

I – A notificação ao arguido prevista no art. 154.º, n.º 2, do CPP, destina-se a permitir o exercício dos direitos consignados nos artigos seguintes: designação de consultor técnico, proposição por este de diligências ou formulação de ‘observações e objecções’, eventual presença do próprio arguido à realização da perícia.

II – A inexistência de tal notificação configura a nulidade prevista na alínea d) do n.º 2 do art. 120.º, do CPP – insuficiência do inquérito, por omissão de uma importante diligência -, como tal, sanável, nos termos do n.º 3, al. c), do mesmo artigo.

III – De acordo com a actual redacção do DL n.º 422/89, de 02/12, devem ser considerados jogos de fortuna ou azar penalmente puníveis, apenas aqueles cuja exploração é autorizada nos casinos e que fora deles sejam explorados (em conformidade com o decidido no Ac. desta RL de 26/10/05, Proc. 7610/05-3).

http://regulacao.jogoremoto.pt/wp-content/uploads/2012/03/med-greenface.gif   Acordão disponível para consulta… aqui

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