Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: Processo 9598/2006-3
I – A notificação ao arguido prevista no art. 154.º, n.º 2, do CPP, destina-se a permitir o exercício dos direitos consignados nos artigos seguintes: designação de consultor técnico, proposição por este de diligências ou formulação de ‘observações e objecções’, eventual presença do próprio arguido à realização da perícia.
II – A inexistência de tal notificação configura a nulidade prevista na alínea d) do n.º 2 do art. 120.º, do CPP – insuficiência do inquérito, por omissão de uma importante diligência -, como tal, sanável, nos termos do n.º 3, al. c), do mesmo artigo.
III – De acordo com a actual redacção do DL n.º 422/89, de 02/12, devem ser considerados jogos de fortuna ou azar penalmente puníveis, apenas aqueles cuja exploração é autorizada nos casinos e que fora deles sejam explorados (em conformidade com o decidido no Ac. desta RL de 26/10/05, Proc. 7610/05-3).
Acordão disponível para consulta… aqui
EDUCAÇÃO/PREVENÇÃO
O programa Jogo Responsável deverá contribuir para assegurar a protecção dos indivíduos, e da sociedade em geral, das consequências negativas do jogo e simultaneamente proteger o direito de quem pretende jogar.
Leave A Response
- You must be logged in to post a comment.