Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: Processo 9925/2004-9
1. – No processo n° 40/99 OFE LSB, do 1° Juízo Criminal de Oeiras o Digno Magistrado do Ministério Público deduziu acusação e requereu julgamento, em processo comum e com intervenção de tribunal singular de (A) e (J), imputando-lhes a prática de um crime de “exploração de jogo ilícito”, p. e p. pelo artº 108º, nº 1, do D. L. 422/98, de 02.12, com a redacção dada pelo D. L. 10/95, de 19.01.
Após julgamento, foi proferida sentença que condenou:
– O arguido, (A), pela prática, em autoria material, de um crime de “exploração de jogo ilícito”, p. e p. pelo artº 108º. nºs 1 e 2, do D. L. 42/89, de 02.12, com referência ao artº 4º, nº 1 alínea g), do mesmo diploma legal, na pena de 4(quatro) meses de prisão a qual foi substituída por 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 20,00 Euros e, em 30 (trinta) dias de multa, à taxa diária de 20,00 Euros. Em cúmulo jurídico, foi condenado numa pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 20,00 €, perfazendo 3.000,00 € (três mil euros);
– O arguido, (J), pela prática, em autoria material, de um crime de “exploração de jogo ilícito”, p. e p. pelo artº 108º. nºs 1 e 2, do D. L. 42/89, de 02.12, com referência ao artº 4º, nº 1 alínea g), do mesmo diploma legal, na pena de 13(treze) meses de prisão e 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 20,00 Euros, perfazendo o total de 2.000 € (dois mil euros). Atento o disposto no artº 50º, nºs 1 e 5, do C. Penal, foi suspensa a execução da pena de prisão, por um período de 4 (quatro) anos.
Acordão disponível para consulta… aqui
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