Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra: Processo 2324/05
I- A exploração ilícita de jogo é um crime comum, de mera actividade (sendo irrelevante a produção de qualquer resultado, nomeadamente o lucro) e de perigo abstracto (o perigo é o motivo da proibição e não um seu elemento típico);
II- Não se devem confundir “buscas” (e, por isso, não sujeitas ao seu regime) com diligências e apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal, destinadas a acautelar a obtenção de meios de prova que poderiam estar em risco de se perderem, havendo, por conseguinte, urgência e utilidade delas;
III- A lei não estipula que a busca não domiciliária sem mandato judicial ou sem consentimento do visado seja nula;
IV- As meras irregularidades do inquérito ficam sanadas se, havendo instrução, não forem arguidas até ao fim do debate instrutório;
V- Para que se verifique o excesso de pronúncia é necessário que o arguido seja surpreendido com factos que não pudesse contestar;
VI- A acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção constitui o autêntico pressuposto material da atenuação especial da pena. E aquela só pode considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação das circunstâncias atenuantes, se apresentem com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em tais hipóteses quando estatuiu os limites normais da moldura que corresponde ao tipo de facto respectivo.
Acordão disponível para consulta… aqui
EDUCAÇÃO/PREVENÇÃO
O programa Jogo Responsável deverá contribuir para assegurar a protecção dos indivíduos, e da sociedade em geral, das consequências negativas do jogo e simultaneamente proteger o direito de quem pretende jogar.
Visite os nossos sítios:
Leave A Response
- You must be logged in to post a comment.

































