| O MERCADO DE JOGO | ARTIGOS DE OPINIÃO | NOTÍCIAS |

03-10-2001 – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: Processo 0028443. JOGO DE FORTUNA E AZAR. ELEMENTOS DA INFRACÇÃO.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: Processo 0028443

I – São os seguintes, em consonância aliás com a jurisprudência uniforme dos nossos tribunais superiores, os elementos constitutivos do crime de exploração de jogo ilícito, p. e p. pelo art. 108º, nº 1, do Dec. Lei nº 422/89, de 02 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo D. L. nº 10/95, de 19 de Janeiro:
a) – A exploração de jogos de fortuna ou de azar, segundo a definição de que estes são aqueles cujo resultado depende exclusiva ou fundamentalmente da sorte;
b) – Que tal exploração se faça fora dos locais a isso destinados legalmente; e
c) – A consciência por parte do agente de que tal tipo de jogo é de fortuna ou azar e que tal lhe é vedado por lei.

II – Verificados, pois, aqueles elementos integrantes do tipo de crime, deve o agente ser pelo mesmo penalmente responsabilizado, obtenha ou não qualquer perda ou ganho económico. É que o propósito do legislador, ao defini-lo, foi o de prevenir o perigo dessa perda ou ganho, presente não remota mas imediatamente na utilização das máquinas de jogo.

http://regulacao.jogoremoto.pt/wp-content/uploads/2012/03/med-greenface.gif   Acordão disponível para consulta… aqui

EDUCAÇÃO/PREVENÇÃO
O programa Jogo Responsável deverá contribuir para assegurar a protecção dos indivíduos, e da sociedade em geral, das consequências negativas do jogo e simultaneamente proteger o direito de quem pretende jogar.

Visite os nossos sítios:
        

Related Posts

Leave A Response

Example Skins

dark_red dark_navi dark_brown light_red light_navi light_brown

Primary Color

Link Color

Background Color

Background Patterns

pattern-1 pattern-2 pattern-3 pattern-4 pattern-5 pattern-6

Main text color