Acórdão do Tribunal da Relação do Porto: Processo 9940105
I – A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.22/85, de 17 de Janeiro e do Decreto-Lei n.21/85 da mesma data, ficou claro que as máquinas que desenvolvem temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem pontuações dependentes exclusivamente ou fundamentalmente da sorte são tratadas como modalidades dos jogos de fortuna ou azar, como aliás resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.21/85, e não modalidades afins, já que não se está perante rifas, sorteios ou concursos em que se verifique a atribuição de prémios nem perante ” operações oferecidas ao público ” em que o limite é a capacidade de invenção e em que o jogador sabe antecipadamente quanto gasta e quanto pode ganhar.
Acordão disponível para consulta… aqui
EDUCAÇÃO/PREVENÇÃO
O programa Jogo Responsável deverá contribuir para assegurar a protecção dos indivíduos, e da sociedade em geral, das consequências negativas do jogo e simultaneamente proteger o direito de quem pretende jogar.
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