Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães: Processo 1826/08-2
I – O D.L. n.° 422/89, de 02-12, alterado pelo D.L. n.° 10/95, de 19-01, passou a enunciar no seu art. 4.°, os tipos de jogos de fortuna ou azar, entre os quais os constantes na sua alínea f) e g), respectivamente, a saber: jogos em máquinas pagando directamente prémios em fichas ou moedas; jogos em máquinas que, não pagando directamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte.
II – Assim, o funcionamento de uma máquina, enquanto jogo de fortuna ou azar, deverá corresponder a um acto de jogar fundamentalmente dependente da sorte, existindo uma total indefinição e desproporção entre aquilo que se arrisca e o resultado que se pode vir a obter (prémio).
III – Tal não sucede com uma máquina que, mediante a introdução de uma moeda de 0,50 €, dá sempre a atribuição de chocolates cujo valor oscila entre 0,10 € a 2,00 €, previamente fixados em catálogo e mediante indicação, por número, constante nas senhas existentes nos invólucros proporcionados por esse aparelho, não existindo, pois, desproporção nem total indefinição entre aquilo que se arrisca e o resultado que pode surgir, isto é, o prémio, uma vez que ao cliente sai sempre um prémio, perfeitamente conhecido e aceite pelo utilizador.
IV – Trata-se, pois, de um jogo que não explora temas próprios dos jogos de fortuna ou azar reservados para os casinos, não se integrando em qualquer tipo de jogo descrito no artº 4º do DL 422/89, de 2.12, mas sim nas modalidades afins de jogos de fortuna ou azar a que se refere o artº 159º do mesmo diploma.
Acordão disponível para consulta… aqui
EDUCAÇÃO/PREVENÇÃO
O programa Jogo Responsável deverá contribuir para assegurar a protecção dos indivíduos, e da sociedade em geral, das consequências negativas do jogo e simultaneamente proteger o direito de quem pretende jogar.
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