Acórdão do Tribunal da Relação do Porto: Processo 18/05.7FABGC.P1
I – Apenas se podem considerar jogos de fortuna ou azar, integradores do crime de exploração ilícita de jogo, os enunciados no art. 4º do DL nº 422/89, de 2 de Dezembro.
II – Não desenvolve tema próprio dos jogos de fortuna ou azar a máquina que proporciona, mediante a introdução de uma moeda de € 1, a atribuição de brindes, previamente fixados em catálogo e mediante indicação, através de números ou letras, em senhas existentes nos invólucros proporcionados pela máquina.
Acordão disponível para consulta… aqui
EDUCAÇÃO/PREVENÇÃO
O programa Jogo Responsável deverá contribuir para assegurar a protecção dos indivíduos, e da sociedade em geral, das consequências negativas do jogo e simultaneamente proteger o direito de quem pretende jogar.
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