| O MERCADO DE JOGO | ARTIGOS DE OPINIÃO | NOTÍCIAS |

21-10-2009 – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto: Processo 1/08.0EAMDL.P1. ASAE. INCONSTITUCIONALIDADE.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto: Processo 1/08.0EAMDL.P1. ASAE

I. O legislador não define o que deve entender-se por forças de segurança para os efeitos do artigo 164º, alínea u), da CRP – reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República. Mas, partindo da tensão dialéctica entre os direitos à liberdade e segurança, consagrados no artigo 27º, n.º 1, da mesma CRP, “ o conceito constitucional de «forças de segurança» não pode deixar de ser perspectivado numa visão ampla que abranja todos os corpos organizados que tenham por missão, principal ou secundária, garantir a segurança interna, o que inclui obrigatoriamente a prevenção de crimes que ponham em causa o direito à segurança dos cidadãos” – ac. do TC nº 304/2008, de 30 de Maio.

II. Quer no diploma que criou a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) – art. 2º do DL nº 237/2005, de 30 de Novembro – quer nos termos do art. 15º da Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação – DL nº 208/2006 de 27 de Outubro -, quer com os ajustamentos introduzidos pelo Decreto-lei nº 274/2007 de 30 de Julho, a ASAE tem sido e continua a ser um serviço da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa mas na dependência hierárquica do ministro que tutela a área da economia, sendo a entidade nacional especializada e responsável pela segurança alimentar e da fiscalização económica, nomeadamente pela avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar e a autoridade coordenadora do controlo oficial dos géneros alimentícios.

III. Pelo que, quer pela sua natureza jurídica quer pelas atribuições concretas enumeradas no artigo 5º, do Decreto-lei nº 274/2007, de 30 de Julho a ASAE não é um organismo que deva integrar-se no conceito de força de segurança para os efeitos do disposto no artigo 164º, alínea u), da CRP.

IV. Nos termos do artigo 15º, do Decreto-lei nº 274/2007, de 30 de Julho, a ASAE passou a deter poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal.

V. Enquanto órgão de polícia criminal pode não só levar a cabo as tarefas ou actos ordenados pela autoridade judiciária como as que o Código de Processo Penal permita ou exija.

VI. Quer a atribuição da natureza de órgão de polícia criminal por acto legislativo emanado do Governo, quer o exercício ou prática dos actos ao abrigo do CPP, como aconteceu no presente caso, não estão feridos de inconstitucionalidade.

VII. Merece a comunidade em geral e a saúde em particular, uma especial protecção bem como o direito à informação sobre o modo de agir dos operadores comerciais na forma e na diligência da conservação dos produtos alimentares comercializados. Pelo que se justifica a publicidade de sentença pela prática de um crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios sobretudo se o arguido já anteriormente sofreu condenação por crime de igual natureza.

http://regulacao.jogoremoto.pt/wp-content/uploads/2012/03/med-greenface.gif   Acordão disponível para consulta… aqui

EDUCAÇÃO/PREVENÇÃO
O programa Jogo Responsável deverá contribuir para assegurar a protecção dos indivíduos, e da sociedade em geral, das consequências negativas do jogo e simultaneamente proteger o direito de quem pretende jogar.

Visite os nossos sítios:
        

Related Posts

Leave A Response

Example Skins

dark_red dark_navi dark_brown light_red light_navi light_brown

Primary Color

Link Color

Background Color

Background Patterns

pattern-1 pattern-2 pattern-3 pattern-4 pattern-5 pattern-6

Main text color