Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães: Processo 488/06.6GAPTL.G1
1. A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de fututos crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no art.º 47.º (art.º 43 n.º 1 do CP).
2. Não se estabelece aqui um critério normativo de conversão para a pena de multa, mas sim um singelo critério aritmético, em que cada dia de prisão corresponde a um dia de multa, com o limite inultrapassável de 360 dias previsto no art.º 47.º, n.º 1, atenta a remissão que para aí é feita.
Acordão disponível para consulta… aqui
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