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22-10-2008 – Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra: Processo 17/06.1FANZR.C1. JOGO DE FORTUNA E AZAR. RECURSO PENAL.

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra: Processo 17/06.1FANZR.C1

1. Para efeitos de regime do jogo e sancionamento das suas violações, o legislador distingue entre jogos de “fortuna e azar” e “modalidades afins”: Os primeiros (jogos de fortuna e azar) são definidos, de forma genérica, pelo artigo 1º e exemplificados (…nomeadamente) no art. 4º, apenas podendo ser explorados e praticados nos casinos (artigo 3º), ou, excepcionalmente em locais previamente autorizados de interesse turístico (artigos 6º e 7º), sendo a respectiva exploração e prática fora dos locais autorizados sancionada como crime – art. 108º (exploração) e 110º (prática); As segundas (modalidades afins), definidas no art. 159º são regulados nos arts. 160º e art.161º, cujas violações constituem “Contra-ordenações” sancionadas pelo artigo 163º.

2. Apesar da aparente contradição entre as duas asserções estabelecidas nos art. 1º e do 159º (exclusivamente a sorte/somente da sorte), surpreende-se como critério da distinção: – os jogos de fortuna e azar dependem “fundamentalmente” da sorte, tendo por referência como critério de densidade e carência de tutela penal, os exemplos típicos do art.4º; – as modalidades “afins” dependem da sorte e da perícia do jogador, ou da sorte cumulativamente com a atribuição de prémios constituídos por objectos, tendo por referência os exemplos típicos previsto no art. 159º.

3. No caso dos autos, tratando-se de um cartaz com várias quadrículas em que o jogador, mediante o pagamento de € 0,30, tem direito a “furar” uma daquelas quadrículas que individualiza de forma imediata (pela cor ou pelo algarismo postos a descoberto pelo “furo”) o prémio (constituídos exclusivamente por objectos incorporados em cartaz anexo) não se trata de jogo de fortuna e azar mas, quando muito, de “modalidade afim” – “rifa”, o que leva à absolvição do crime p e p no citado art. 108º.

4. A condenação pela contra-ordenação correspondente prevista no art. 163º exigia que estivesse demonstrado que existem várias quadrículas a que não corresponde qualquer prémio – se todas as quadrículas tivessem prémio (um dos expostos) nem haveria, verdadeiramente jogo.1.

5. Como no caso dos autos nem a sentença recorrida nem a peritagem realizada nos autos apuraram aquele ponto, o apuramento da eventual responsabilidade contra-ordenacional terá que ser realizado em processo autónomo de contra-ordenação, com possibilidade de exercício do contraditório, sem prejuízo da absolvição, desde já, da prática do crime.

http://regulacao.jogoremoto.pt/wp-content/uploads/2012/03/med-greenface.gif   Acordão disponível para consulta… aqui

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