Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra: Processo 250/07.9GBNLS.C1.
I. – A alteração substancial dos factos descritos na acusação implica sempre apuramento de factos novos, ou modificação dos descritos, que não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação (art. 359º, nº 1, do C. P. Penal).
II. – Não constitui alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia a simples alteração da respectiva qualificação jurídica, dos factos à condenação do arguido, mas tão somente, na medida em que conduzindo a diferente qualificação jurídico penal dos factos à condenação do arguido em pena mais grave, não se prevê que este seja prevenido da nova qualificação e se lhe dê, quanto a ela, a oportunidade de defesa, solução esta que veio a ser consagrada legislativamente com o aditamento do nº 3, do art.º 358º do C. P. Penal, introduzido pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto.
Acordão disponível para consulta… aqui
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