Acórdão do Tribunal da Relação do Porto: Processo: 0210716
Integra o crime de exploração ilícita de jogo prevista e punida pelo artigo 108 do Decreto-Lei n.422/89, de 2 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.10/95, de 19 de Janeiro, a conduta do arguido que expõe ao público, no estabelecimento de café/bar que explora, para utilização dos seus clientes, uma máquina que desenvolve jogos de fortuna ou azar, sem estar licenciado, com o objectivo de angariar clientela e assim obter maiores rendimentos, sendo indiferente o facto de a máquina possuir um manuscrito com a indicação “… grátis para os nossos clientes”.
Acordão disponível para consulta… aqui
EDUCAÇÃO/PREVENÇÃO
O programa Jogo Responsável deverá contribuir para assegurar a protecção dos indivíduos, e da sociedade em geral, das consequências negativas do jogo e simultaneamente proteger o direito de quem pretende jogar.
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