Acórdão do Tribunal da Relação do Porto: Processo 1/08.0EAMDL.P1
I-Quer pela sua natureza jurídica quer pelas atribuições concretas enumeradas no artigo 5º, do Decreto-lei nº 274/2007, de 30 de Julho, a ASAE não é um organismo que deva integrar-se no conceito de força de segurança para os efeitos do disposto no artigo 164º, alínea u), da CRP.
II- Nos termos do artigo 15ºdaquele DL a ASAE passou a deter poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal.
III- Enquanto órgão de polícia criminal pode não só levar a cabo as tarefas ou actos ordenados pela autoridade judiciária como as que o Código de Processo Penal permita ou exija.
IV- Quer a atribuição da natureza de órgão de polícia criminal por acto legislativo emanado do Governo, quer o exercício ou prática dos actos ao abrigo do CPP, não estão feridos de inconstitucionalidade.
Acordão disponível para consulta… aqui
EDUCAÇÃO/PREVENÇÃO
O programa Jogo Responsável deverá contribuir para assegurar a protecção dos indivíduos, e da sociedade em geral, das consequências negativas do jogo e simultaneamente proteger o direito de quem pretende jogar.
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