Acórdão do Tribunal da Relação do Porto: Processo 9640932
I – Quer no crime de exploração de jogos de fortuna ou azar, quer nas modalidades afins, o resultado é contingente, por depender principal ou exclusivamente da sorte.
II – Para se fazer a destrinça entre jogos de fortuna ou azar e modalidades afins não há que lançar mão do elemento “prémios previamente fixados” ou “prémios não previamente fixados”; o único elemento diferenciador radica nas “operações oferecidas ao público” existentes nas modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e inexistentes no jogo de fortuna ou azar propriamente dito. Ou seja, as modalidades afins distinguem-se pela directa interpelação ao público, enquanto a exploração dos jogos de fortuna ou azar “tout court” não operam desse modo, à parte a ocasional publicidade na comunicação social que, todavia, não pode ser considerada como oferta ao público de operações de jogo.
Acordão disponível para consulta… aqui
EDUCAÇÃO/PREVENÇÃO
O programa Jogo Responsável deverá contribuir para assegurar a protecção dos indivíduos, e da sociedade em geral, das consequências negativas do jogo e simultaneamente proteger o direito de quem pretende jogar.
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