Acórdão do Tribunal da Relação do Porto: Processo 0812492
I – Apenas se podem considerar jogos de fortuna ou azar, integradores do crime de exploração de jogo ilícito previsto no art. 108º, nº 1, do DL nº 422/89, de 19 de Janeiro, os enunciados no art. 4º do mesmo diploma.
II – Não se enquadra na alínea g) do nº 1 deste último preceito a máquina que, mediante a introdução de uma moeda de € 1, proporciona a atribuição de brindes previamente fixados em catálogo e indicados por número ou letra.
III – Só pode afirmar-se a verificação de um jogo de fortuna ou azar quando se está perante um acto de jogar fundamentalmente dependente da sorte e em que há total indefinição e desproporção entre aquilo que se arrisca e o resultado que se pode obter.
Acordão disponível para consulta… aqui
EDUCAÇÃO/PREVENÇÃO
O programa Jogo Responsável deverá contribuir para assegurar a protecção dos indivíduos, e da sociedade em geral, das consequências negativas do jogo e simultaneamente proteger o direito de quem pretende jogar.
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