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17-05-2010 – Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães: Processo 3/08.7FIVCT.G1. BENS APREENDIDOS. PERDA.

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães: Processo 3/08.7FIVCT.G1

I) O que se exige para a declaração de perdimento é que o bem em causa, atenta a sua natureza intrínseca, isto é, a sua específica e co-natural utilidade, se mostre especialmente vocacionado para a prática criminosa, e deva por isso considerar-se, nesta acepção, objecto perigoso.

II) Esse perigo objectivo existe, in casu, porque a máquina apreendida está preparada para desenvolver jogos de fortuna e azar, estando tal dependente da simples introdução de um código.

III) Ou seja, independentemente da circunstância de se demonstrar que alguém usou, ou pretende usar, a máquina para a prática de jogos de fortuna e azar, há sério risco de ela vir a ser utilizada para esse efeito, o que a coloca sob a previsão da última parte da norma do art. 109 n° 1 do Cod. Penal.

http://regulacao.jogoremoto.pt/wp-content/uploads/2012/03/med-greenface.gif   Acordão disponível para consulta… aqui

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